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26/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. (aliás, AA), B. e C. vieram reclamar do despacho do relator do Tribunal Superior de Justiça de Macau que não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal Superior de 18 de Junho de 1997, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 26 de Fevereiro de 1997 e não tomou conhecimento da arguição da inconstitucionalidade material suscitada sobre a interpretação ampla do artigo 55° do D.L. n.° 17/92/M, de 2 de Março.

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26/98 · Tribunal Constitucional: "Sem necessidade de amplas considerações jurídicas iremos dizer que não colhe a arguição de nulidade subscrita pelos RR.

Keywords

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stay of execution of sentence uttering a forged document constitutional invalidity criminal revision grounds for cassation revocation of suspended sentence
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804/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C., Lda., D.
611/2025
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de crimes de falsificação de documento. Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso. Pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Reclamou, então, o arguido para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.
285/2016
Por sentença da secção criminal da instância local (Juiz 7) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferida no âmbito do processo n.º 15158/12.8TDPRT, a arguida A.
360/08
Por acórdão de 13 de Dezembro de 2006 do Tribunal da Relação de Coimbra foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412.º e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o recurso interposto por a. contra o acórdão do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, de 15 de Maio de 2006, que a condenou, como autora material de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea c), e 4, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um, e de quatro crimes de pecu­lato, previstos e punidos pelo artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena de 2 anos de pri­são por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
454/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Juízo Local Criminal de Amarante), pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 26 meses de prisão. Na mesma sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, tendo-se condenado o recorrente no respetivo pagamento aos assistentes.

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Full text

Acórdão 560/98

ACÓRDÃO Nº 560/98

Processo nº 26/98

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional

1. – A. (aliás, AA), B. e C. vieram reclamar do despacho do relator do Tribunal Superior de Justiça de Macau que não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal Superior de 18 de Junho de 1997, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 26 de Fevereiro de 1997 e não tomou conhecimento da arguição da inconstitucionalidade material suscitada sobre a interpretação ampla do artigo 55° do D.L. n.° 17/92/M, de 2 de Março.

Com efeito, os reclamantes foram julgados e condenados no Tribunal de Competência Genérica de Macau a penas diversas, pela prática e/ou cumplicidade na prática dos crimes que vinham acusados (uso de documento falso), tendo as penas sido suspensas por prazos diferentes.

O Ministério Público, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, por entender que as penas concretas aplicadas aos réus deviam ser mais graves, pedindo especificamente esse agravamento, sem fazer qualquer referência à suspensão das penas.

2. - O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 26 de Fevereiro de 1997, decidiu dar provimento ao recurso, embora por diferentes fundamentos e fixou as seguintes penas: B., 2 anos de prisão (antes, 8 meses, com execução suspensa por 3 anos); A. e C., 2 anos e 2 meses de prisão (antes, 15 meses de prisão, com execução suspensa por 2 anos).

Notificados deste acórdão, os reclamantes vieram requerer a sua aclaração quanto à não suspensão da execução das penas e à não consideração na contagem das penas a cumprir do tempo que permaneceram em regime de prisão preventiva.

Este pedido de aclaração foi indeferido quanto à questão da suspensão por se considerar que o "Tribunal Superior, ao estabelecer as penas que ajuizou adequadas à situação - de resto, em seguimento de recurso interposto pelo M° P° e com tal objectivo - não considerou ser de suspender a respectiva execução, pelo que, à sombra do art.º 667° citado, o que se pretende é pôr em causa a própria decisão e não formular um pedido de aclaração", mas quanto ao restante o pedido foi deferido.

Após notificação desta decisão, os reclamantes vieram arguir a nulidade do acórdão de 26 de Fevereiro de 1997, por considerarem que a questão da suspensão da execução da pena é matéria perfeitamente distinta da pena em concreto aplicada a um réu e cindível em sede de recurso, pelo que, não tendo o M° P° suscitado essa questão expressamente nas suas alegações, o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer e condenou em objecto diverso do pedido. No requerimento de arguição de nulidade, os reclamantes suscitam também a questão da inconstitucionalidade do artigo 55° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, que consigna os poderes de cognição do Tribunal Superior de Justiça, os quais, segundo os reclamantes estão limitados pela matéria alegada pelo recorrente e sumariada nas respectivas conclusões, as quais não referindo a efectividade das penas concretas aplicadas inviabilizavam uma modificação da decisão neste aspecto, por ser uma decisão nova em que não foram ouvidos, não se lhes assegurando todas as garantias de defesa.

3. - O Tribunal Superior de Macau, por acórdão de 18 de Junho de 1997, indeferiu a arguição de nulidade com os seguintes fundamentos:

"Sem necessidade de amplas considerações jurídicas iremos dizer que não colhe a arguição de nulidade subscrita pelos RR.

Desde logo porque, contrariamente ao que defendem os requerentes e em consonância com o que perfilha o M°P° nesta instância, a questão da suspensão da execução da pena de prisão não tem autonomia relativamente ao problema da determinação e fixação da medida da pena, pelo que, quando o M°P°, à sombra do preceituado no artigo 667° do Código Penal de 1929, pede a agravação da pena, envolve nesse pedido tudo quanto a essa mesma pena diga respeito, obrigando necessariamente a reponderar a decisão condenatória da 1a instância em toda a sua dimensão, pelo que a notificação legal dos recorrentes para responderem a esse pedido obriga-os a considerar que uma das envolventes dessa agravação poderá ser tão só a exclusão do beneficio da suspensão da execução da pena, cabendo-lhes assim defender-se dessa possibilidade.

Dai que não constitua excesso de conhecimento ou condenação por objecto diverso a posição do tribunal que recuse tal beneficio quando o M°P° se limitou a pedir um agravamento da censura imposta".

Quanto à questão de constitucionalidade referente à norma do artigo 55°, n°2, do Decreto-Lei n°17/92/M, de 02 de Março, o Tribunal Superior de Macau decidiu o seguinte:

"Quanto à questão da inconstitucionalidade, conclui-se que, além de ser nova por nunca antes suscitada, está completamente fora do âmbito do expediente da nulidade, pelo que não se toma conhecimento dela".

Notificado este acórdão aos recorrentes, vieram estes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70° n.º, alínea b),da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade material da interpretação ampla do artigo 55° do Decreto-Lei n°17/92/M, de 2 de Março, na medida em que permite ao Tribunal Superior de Justiça de Macau conhecer de questões não suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente, por violação do artigo 32°, nºs l e 5 da Constituição.

Porém, o recurso assim interposto não foi admitido por despacho do relator que subscreveu os fundamentos invocados pelo Ministério Público no parecer de fIs.53 e segs.

Notificados da decisão de não recebimento do recurso, os réus vieram reclamar para a conferência, pretendendo que fosse proferido acórdão que, reparando o despacho do relator, esclarecesse aspectos que os recorrentes consideravam duvidosos.

O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 12 de Novembro de 1997 confirmou o despacho do relator.

4. - É contra esta decisão que os réus levantaram a presente reclamação.

O Ministério Público, no seu parecer, pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

"Sustentam os reclamantes que não lhes era

possível prever a interpretação ampla que o

Tribunal Superior de Justiça veio a fazer do

artigo 55°, do Decreto-Lei n° 17/92, de 2/3,

conhecendo, assim, de questões não suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente.

Diga-se, desde já, que a presente reclamação não merece provimento.

No domínio da legislação processual penal de 1929, tornou-se jurisprudência, que os reclamantes não podiam ignorar, no sentido de que, contrariamente ao que sucede no processo civil, em processo penal domina a regra do conhecimento amplo e sem restrições de todas as questões pelo tribunal superior.

O princípio do conhecimento amplo, sem restrições decorrentes da vontade das partes ou das questões postas nas alegações de recurso, foi também defendido pela doutrina (ver anotação ao artigo 649°, in Código de Processo Penal Anotado, de Maia Gonçalves).

Os reclamantes podiam e deviam, pois, ter previsto que a interpretação a utilizar seria a que veio a ter lugar.

Consequentemente, deviam ter suscitado antecipadamente a inconstitucionalidade dessa interpretação."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

5. - De acordo com o despacho de rejeição do presente recurso de constitucionalidade, a não admissão baseou-se na afirmação de que a inconstitucionalidade da norma referida no requerimento de interposição "não se mostra invocada em alguma peça processual prévia"

Os reclamantes alegam que a inconstitucionalidade foi deduzida no requerimento de arguição de nulidade do acórdão recorrido e que os recorrentes e ora reclamantes foram surpreendidos por uma decisão nova - a efectividade das penas -sem que tenham sido chamados a contraditá-la, pelo que não lhes foram asseguradas todas as garantias de defesa.

Vejamos.

O recurso de constitucionalidade em causa foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70°, n.º 1, alínea b) da LTC - que reproduz o artigo 280°, n.º 1, alínea b) da Constituição -, e, estas normas exigem como pressupostos de admissibilidade de tal tipo de recurso, o dever ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de dada norma e de esta norma ter sido aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo.

Este Tribunal, em jurisprudência reiterada e uniforme, entendendo que a locução "durante o processo" deve ser tomada não num sentido puramente formal - que tornaria possível a suscitação até à extinção da instância - mas com um sentido funcional, de modo que o tribunal recorrido possa ainda conhecer da questão enquanto se não tiver esgotado o seu poder jurisdicional, o que, em principio ocorre com a prolação da sentença. De facto, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, pressupõe-se a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença ou acórdão e não constituindo a eventual aplicação de norma inconstitucional um erro material nem sendo causa de nulidade da decisão judicial nem a tornando obscura ou ambígua, tem de entender-se que a aclaração da decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, por via de regra, momentos idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade (cfr.,por todos, os acórdãos nºs 61/92, 152/93, 261/94, 164/95, 1124/96,125/97 e 305/97,estes dois últimos ainda inéditos e os restantes publicados no "Diário da República", IIa Série, de 18 de Agosto de 1992,16 de Março de 1993, 26 de Julho de 1994,29 de Dezembro de 1995 e 6 de Fevereiro de 1997, respectivamente).

Também o Tribunal tem entendido que a norma cuja constitucionalidade vem suscitada tem de ser um dos fundamentos normativos da decisão, isto é, tem tal norma de ser efectivamente aplicada para resolver a questão, sendo a respectiva "ratio decidendi" do acórdão ou sentença recorrida.

6. - No caso em apreço, é manifesto que os recorrentes não suscitaram, antes da prolação do acórdão que conheceu do mérito da questão, a inconstitucionalidade de qualquer norma.

Apenas na arguição de nulidade do acórdão condenatório, os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade da norma do artigo 55° do Decreto-Lei n° 17/92/M, de 2 de Março, norma esta que estabelece os poderes de cognição do Tribunal Superior de Macau, determinando que este Tribunal conhece de facto e de direito e que nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, a decisão se baseará nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.

Ora, os recorrentes entendem que num recurso em que o Ministério Público pede a agravação das penas aplicadas, sem qualquer referência à suspensão das penas decidida na 1a instância, a decisão que modifica tais penas e as torna efectivas é uma decisão nova que os recorrentes não foram chamados a contraditar, pelo que haveria nulidade da decisão por esta se ter pronunciado sobre matéria de que não podia conhecer, uma vez que se trata de questão não suscitada nas alegações do Ministério Público.

O Tribunal Superior de Justiça de Macau para desatender esta arguição de nulidade limitou-se a fazer uma interpretação da norma do artigo 667° do Código de Processo Penal de 1929 - ainda em vigor no território de Macau - pela qual considerou que, quando o Ministério Público interpõe um recurso no qual peticiona a agravação da pena aplicada "envolve nesse pedido tudo quanto a essa mesma pena diga respeito, obrigando necessariamente a reponderar a decisão condenatória de 1a instância em toda a sua dimensão(...)".

As normas que estabelecem os poderes de cognição de um tribunal esgotam a sua aplicação com a decisão final, salvo, por exemplo, no caso da incompetência absoluta em que a própria lei permite que dela se conheça até ao trânsito em julgado daquela decisão final.

No caso, o Tribunal Superior de Macau (TSM) para afastar a nulidade arguida limitou-se a considerar que o pedido de agravação das penas formulado em recurso pelo Ministério Público contém em si a exigência de reponderação de toda a situação punitiva dos arguidos e recorrentes, e, por isso, da própria suspensão das penas. Ora, não é a norma definidora dos poderes de cognição do Tribunal Superior de Macau que veicula especificamente o critério jurídico para uma tal situação.

Com efeito, do que se trata, no entendimento do tribunal recorrido, é de definir o âmbito do pedido processualmente deduzido no recurso. Por isso, a norma do artigo 55° do Decreto-Lei n° 17/92/M, de 2 de Março, não foi o fundamento da decisão recorrida.

Falta, assim, a verificação de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, pelo que a presente reclamação tem de ser indeferida.

III - DECISÃO:

Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça que se fixa em 8 UC's

Lisboa, 6 de Outubro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

Alberto Tavares da Costa

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 62/99, Série II, de 15 de Março de 1999