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TC_19980554 AI generated

TC_19980554 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980554
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 554/98 ACÓRDÃO Nº 554/98 Procº nº 122/98. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. 1. Por intermédio do Acórdão nº 305/98, proferido nestes autos a fls. 54, não foi tomado conhecimento do recurso interposto por C..., em consequência sendo o mesmo condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta. Elaborada a respectiva conta, da mesma veio reclamar o recorrente, dizendo:- "1 - Nos termos do disposto no art. 53º CCJ, há apenas lugar a uma contagem, com conta unitária na qual se englobem todos os recursos e incidentes. 2 - Foi a parte notificada de custas (sectoriais) relativas ao recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional. 3 - Tal prática faz plausível o risco de a 1ª Instância vir a elaborar conta unitária onde volte a incluir as custas do Tribunal Constitucional. 4 - Bem entendido, isso sempre poderia ser objecto de reclamação. 5 - Estamos, portanto, na situação de ter de optar entre vir reclamar na 1ª Instância ou reclamar já perante este Venerando Tribunal. 6 - É mais interessante reclamar perante este Venerando Tribunal. 7 - O que se deixa feito nos termos e com os fundamentos acima expostos, requerendo-se a este Venerando Tribunal que remeta os autos à 1ª Instância a fim de aí se eleborar a conta unitária legalmente prevista." O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação em apreço não ter "manifestamente em conta a especificidade do regime de custas em processo constitucional", não tendo "cabimento a aplicação da norma constante do artº 59º" do Código das Custas Judiciais. Cumpre decidir. 2. Desde logo cumpre anotar que se não entende claramente a finalidade da vertente reclamação, uma vez que no requerimento que a corporiza não são apontados quaisquer factos ou circunstâncias que consubstanciem uma desarmonia da questionada conta face às disposições legais que regem a sua feitura. Mas, mesmo que se perfilhe a óptica segundo a qual com a reclamação em apreço o que o reclamante desejou foi assacar àquela conta a violação do disposto no artº 50º do Código das Custas Judiciais, então sempre essa reclamação seria de indeferir. Na verdade, há que não olvidar que, actualmente, o produto das custas constitui receita própria deste órgão de administração de justiça (cfr. nº 1 do artº 47º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Quanto ao presente caso são, aliás, invocáveis os argumentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 375/97, onde, inter alia, se disse:- ".................................................... .................................................... ............................ .............................................................. .............................................................. ......... É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no 'tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final' (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça. Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. ..................................................... .................................................... ............................ ..................................................... .................................................... .........................." De todo o modo, o «risco» a que alude o reclamante não pode, por si e minimamente, sustentar o questionamento que o mesmo leva a efeito, pois que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, "se ocorrer, na 1ª instância, uma incorrecta interpretação do sistema legal em vigor - conduzindo à indevida elaboração de conta unitária, que porventura englobe as custas devidas perante a jurisdição comum e perante a jurisdição constitucional - cumprirá naturalmente ao recorrente questionar tal situação, pugnando pela reposição da legalidade perante o tribunal que a não tiver respeitado". Neste contexto, indefere-se a reclamação sub specie, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiç em dez unidades de conta. Lisboa, 29 de Setembro de 1998 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza José Manuel Cardoso da Costa

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TC_19980554 · Tribunal Constitucional: 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. 1. Por intermédio do Acórdão nº 305/98, proferido nestes autos a fls. 54, não foi tomado conhecimento do recurso interposto por C..., em consequência sendo o mesmo condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta. Elaborada a respectiva conta, da mesma veio reclamar o recorrente, dizendo:- "1 - Nos termos do disposto no art. 53º CCJ, há apenas lugar a uma contagem, com conta unitária na qual se englobem todos os recursos e incidentes. 2 - Foi a parte notificada de custas (sectoriais) relativas ao recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional. 3 - Tal prática faz plausível o risco de a 1ª Instância vir a elaborar conta unitária onde volte a incluir as custas do Tribunal Constitucional. 4 - Bem entendido, isso sempre poderia ser objecto de reclamação. 5 - Estamos, portanto, na situação de ter de optar entre vir reclamar na 1ª Instância ou reclamar já perante este Venerando Tribunal. 6 - É mais interessante reclamar perante este Venerando Tribunal. 7 - O que se deixa feito nos termos e com os fundamentos acima expostos, requerendo-se a este Venerando Tribunal que remeta os autos à 1ª Instância a fim de aí se eleborar a conta unitária legalmente prevista." O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação em apreço não ter "manifestamente em conta a especificidade do regime de custas em processo constitucional", não tendo "cabimento a aplicação da norma constante do artº 59º" do Código das Custas Judiciais. Cumpre decidir. 2. Desde logo cumpre anotar que se não entende claramente a finalidade da vertente reclamação, uma vez que no requerimento que a corporiza não são apontados quaisquer factos ou circunstâncias que consubstanciem uma desarmonia da questionada conta face às disposições legais que regem a sua feitura. Mas, mesmo que se perfilhe a óptica segundo a qual com a reclamação em apreço o que o reclamante desejou foi assacar àquela conta a violação do disposto no artº 50º do Código das Custas Judiciais, então sempre essa reclamação seria de indeferir. Na verdade, há que não olvidar que, actualmente, o produto das custas constitui receita própria deste órgão de administração de justiça (cfr. nº 1 do artº 47º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Quanto ao presente caso são, aliás, invocáveis os argumentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 375/97, onde, inter alia, se disse:- ".................................................... .................................................... ............................ .............................................................. .............................................................. ......... É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no 'tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final' (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça. Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. ..................................................... .................................................... ............................ ..................................................... .................................................... .........................." De todo o modo, o «risco» a que alude o reclamante não pode, por si e minimamente, sustentar o questionamento que o mesmo leva a efeito, pois que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, "se ocorrer, na 1ª instância, uma incorrecta interpretação do sistema legal em vigor - conduzindo à indevida elaboração de conta unitária, que porventura englobe as custas devidas perante a jurisdição comum e perante a jurisdição constitucional - cumprirá naturalmente ao recorrente questionar tal situação, pugnando pela reposição da legalidade perante o tribunal que a não tiver respeitado". Neste contexto, indefere-se a reclamação sub specie, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiç em dez unidades de conta. Lisboa, 29 de Setembro de 1998 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza José Manuel Cardoso da Costa

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ACÓRDÃO Nº 554/98 ACÓRDÃO Nº 554/98 Procº nº 122/98. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. 1. Por intermédio do Acórdão nº 305/98, proferido nestes autos a fls. 54, não foi tomado conhecimento do recurso interposto por C..., em consequência sendo o mesmo condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta. Elaborada a respectiva conta, da mesma veio reclamar o recorrente, dizendo:- "1 - Nos termos do disposto no art. 53º CCJ, há apenas lugar a uma contagem, com conta unitária na qual se englobem todos os recursos e incidentes. 2 - Foi a parte notificada de custas (sectoriais) relativas ao recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional. 3 - Tal prática faz plausível o risco de a 1ª Instância vir a elaborar conta unitária onde volte a incluir as custas do Tribunal Constitucional. 4 - Bem entendido, isso sempre poderia ser objecto de reclamação. 5 - Estamos, portanto, na situação de ter de optar entre vir reclamar na 1ª Instância ou reclamar já perante este Venerando Tribunal. 6 - É mais interessante reclamar perante este Venerando Tribunal. 7 - O que se deixa feito nos termos e com os fundamentos acima expostos, requerendo-se a este Venerando Tribunal que remeta os autos à 1ª Instância a fim de aí se eleborar a conta unitária legalmente prevista." O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação em apreço não ter "manifestamente em conta a especificidade do regime de custas em processo constitucional", não tendo "cabimento a aplicação da norma constante do artº 59º" do Código das Custas Judiciais. Cumpre decidir. 2. Desde logo cumpre anotar que se não entende claramente a finalidade da vertente reclamação, uma vez que no requerimento que a corporiza não são apontados quaisquer factos ou circunstâncias que consubstanciem uma desarmonia da questionada conta face às disposições legais que regem a sua feitura. Mas, mesmo que se perfilhe a óptica segundo a qual com a reclamação em apreço o que o reclamante desejou foi assacar àquela conta a violação do disposto no artº 50º do Código das Custas Judiciais, então sempre essa reclamação seria de indeferir. Na verdade, há que não olvidar que, actualmente, o produto das custas constitui receita própria deste órgão de administração de justiça (cfr. nº 1 do artº 47º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Quanto ao presente caso são, aliás, invocáveis os argumentos constantes do Acórdão deste Tribunal nº 375/97, onde, inter alia, se disse:- ".................................................... .................................................... ............................ .............................................................. .............................................................. ......... É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no 'tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final' (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça. Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. ..................................................... .................................................... ............................ ..................................................... .................................................... .........................." De todo o modo, o «risco» a que alude o reclamante não pode, por si e minimamente, sustentar o questionamento que o mesmo leva a efeito, pois que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, "se ocorrer, na 1ª instância, uma incorrecta interpretação do sistema legal em vigor - conduzindo à indevida elaboração de conta unitária, que porventura englobe as custas devidas perante a jurisdição comum e perante a jurisdição constitucional - cumprirá naturalmente ao recorrente questionar tal situação, pugnando pela reposição da legalidade perante o tribunal que a não tiver respeitado". Neste contexto, indefere-se a reclamação sub specie, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiç em dez unidades de conta. Lisboa, 29 de Setembro de 1998 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza José Manuel Cardoso da Costa