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TC_19980545 AI generated

TC_19980545 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980545
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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F.... e outros demandaram, perante o Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Estado Português e a C..., EP, em liquidação, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnização por despedimento e de importâncias correspondentes à remuneração durante o período de aviso prévio em falta e à correcção do valor da moeda.

Legislator headnote

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TC_19980545 · Tribunal Constitucional: Junto do Tribunal Constitucional, os recorrentes alegaram, tendo concluído que "a sentença recorrida, ao ter julgado prescritos os seus créditos, fez aplicação implícita da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio".

Keywords

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cessation of gainful employment inflicted job loss abandonment of employment severance pay unemployment benefit unavoidable loss of working hours
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TC_19980457
A. M. e outros demandaram, perante o Tribunal do Trabalho de Lisboa, o ESTADO PORTUGUÊS e a C...,EP, em liquidação, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnização por despedimento e de importâncias correspondentes à remuneração durante o período de aviso prévio em falta e à correcção do valor da moeda.
TC_19980455
L. e outros, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, em 17 de Janeiro de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a C..., E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária na quantia total de 22128067$00, correspondendo tal quantia a indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda, conforme a variação anual do índice de preços desde a data da extinção da empresa – que situam em 7 de Maio de 1985, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio – até àquela data.
TC_19990155
J... e outros (ora reclamantes) instauraram no Tribunal de Trabalho de Lisboa uma acção judicial contra a C..., EP e Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento, remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda.
0092134
I - O DL 143/89 apenas decretou a extinção da Pessoa Colectiva de Direito Público, Instituto de Investimento Estrangeiro, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação, não havendo preceito que estabeleça a transmissão para o Estado Português da posição contratual detida pelo Instituto nos contratos de trabalho que este mantinha com os trabalhadores.
TC_19980445
A... intentou, em 26 de Abril de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a C..., E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária em 5 546 088$00, correspondendo tal quantia a indemnização por despedimento, remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda, conforme a variação anual do índice dos preços desde a data da extinção da empresa – que situa em 7 de Maio de 1985, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio – até àquela data.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 545/98

ACÓRDÃO Nº 545/98

Proc. nº 659/97

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. F.... e outros demandaram, perante o Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Estado Português e a C..., EP, em liquidação, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnização por despedimento e de importâncias correspondentes à remuneração durante o período de aviso prévio em falta e à correcção do valor da moeda.

No despacho saneador, o Juiz do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, absolveu o Estado da instância, por o ter julgado parte ilegítima na acção, e absolveu a C... do pedido, em virtude de ter considerado que os direitos dos Autores se encontravam prescritos face ao disposto no artigo 38º da L.C.T..

2. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de constitucionalidade, fundado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão recorrida teria aplicado a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 162.

3. Junto do Tribunal Constitucional, os recorrentes alegaram, tendo concluído que "a sentença recorrida, ao ter julgado prescritos os seus créditos, fez aplicação implícita da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio".

Nas suas alegações, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que "a decisão recorrida, ao julgar extinto por prescrição [o direito dos Autores], fez aplicação implícita da morma já declarada inconstitucional, o que conduz à procedência do presente recurso".

Por sua vez, a recorrida C... reafirmou que "como a presente acção apenas foi proposta no ano de 1996, nesta data há muito se encontravam extintos por prescrição todos os créditos ora peticionados pelo A ." e que "ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição [...], a douta sentença fez correcta e criteriosa aplicação do direito, não tendo violado quaisquer normativos nem tão pouco os acórdãos nºs 162/95 e 528/96 do Tribunal Constitucional.

II

4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é o recurso que cabe das decisões dos tribunais ?que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional".

A norma em causa é a norma que consta do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 106, de 8.5.1995.

5. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a questão que está em discussão nos presentes autos.

No acórdão nº 513/97 (ainda inédito) o Tribunal considerou que a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, foi aplicada pela decisão recorrida, na medida em que nessa decisão se entendeu que "o prazo prescricional de um ano, aplicável aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, já se tinha esgotado à data da propositura da acção, que foi posterior à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade".

O Tribunal Constitucional decidiu então que tal entendimento não corresponde ao sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade contida no mencionado acórdão nº 162/95 e explicitado no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 165, de 18.7.1996).

Em acórdãos posteriores foram reafirmadas estas conclusões (acórdãos nºs 195/98, 296/98, 312/98, 313/98, 315/98, ainda inéditos).

É essa jurisprudência que aqui se reitera.

Na verdade, de acordo com a explicitação contida no acórdão nº 528/96, "o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão [o acórdão nº 162/95] é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas C... e CN... ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo".

Ora, o objecto do pedido dos recorrentes no processo em que se insere o presente recurso é precisamente o direito a uma indemnização por despedimento. Ao considerar que se encontravam prescritos os créditos peticionados e ao negar o pagamento da importância correspondente à indemnização por despedimento, a decisão recorrida não teve em conta o sentido e alcance daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A sentença recorrida aplicou, portanto, a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão nº 162/95.

III

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado de modo que nos autos se faça aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, constante do acórdão deste Tribunal nº 162/95, com o sentido explicitado no acórdão nº 528/96.

Lisboa, 23 de Setembro de 1998

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

José Manuel Cardoso da Costa