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TC_19980542 AI generated

TC_19980542 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980542
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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-R..., F... E M... requereram a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS pelo qual se determinou a expropriação dos prédios que constituem as parcelas identificadas sob os números N6, N7 e N8, da lista anexa à petição inicial. A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, STA), por acórdão de 4 de Fevereiro de 1997, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por se não verificarem os requisitos cumulativamente exigidos pelo artigo 76º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, LPTA).

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TC_19980542 · Tribunal Constitucional: -R..., F... E M... requereram a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS pelo qual se determinou a expropriação dos prédios que constituem as parcelas identificadas sob os números N6, N7 e N8, da lista anexa à petição inicial. A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, STA), por acórdão de 4 de Fevereiro de 1997, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por se não verificarem os requisitos cumulativamente exigidos pelo artigo 76º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, LPTA).

Keywords

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abandonment of expropriation expropriation freeze stay of enforcement partial expropriation expulsion from housing extension of expropriation
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TC_19950307
Não admito o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº.
TC_19980296
V..., J..., VV... e VB...,com os sinais dos autos, propuseram em 21 de Março de 1996, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário contra o ESTADO PORTUGUÊS e C..., EP, em liquidação, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar a cada um dos autores diferentes quantias a título de indemnização por despedimento sem justa causa, no total de 25.702.682$00, invocando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, constante do acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional (publicado in Diário da República, I Série-A, nº 106, de 8 de Maio de 1995). Segundo os autores, por força desta declaração de inconstitucionalidade, seria inequívoco o direito dos ex-trabalhadores da CTM a receberem uma indemnização pela cessação dos seus contratos de trabalho, estando aqueles em tempo para proporem a acção, por não poderem ser prejudicados pela edição de normas declaradas inconstitucionais, nulas ab initio, sob pena de se estar a dar "com uma mão o que ilícita e ilegalmente se retirava com a outra" (a fls. 8).
TC_19940387
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A.
24/05
e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.
49/01
Em 29 de Julho de 1998, A e outros, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso directo de anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de reversão de prédio expropriado, por eles formulado, em 28 de Abril de 1997, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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Full text

Proc

ACÓRDÃO N.º 542/98

Proc.Nº 474/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

-R..., F... E M... requereram a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS pelo qual se determinou a expropriação dos prédios que constituem as parcelas identificadas sob os números N6, N7 e N8, da lista anexa à petição inicial.

A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, STA), por acórdão de 4 de Fevereiro de 1997, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por se não verificarem os requisitos cumulativamente exigidos pelo artigo 76º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, LPTA).

Inconformados com esta decisão, os recorrentes interpuseram recurso para o Pleno da Secção, alegando desde logo, no próprio requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 103º da LPTA (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais), enquanto impede os recursos dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam "sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados", salvo por oposição de julgados.

Sobre este requerimento recaiu um despacho do Relator que não admitiu o recurso interposto, entendendo que a norma do artigo 103º, alínea d) da LPTA não é inconstitucional.

Os recorrentes reclamaram deste despacho para a conferência da Secção, voltando a defender a questão da inconstitucionalidade do artigo 103º, alínea d) da LPTA. A 1ª Secção, por acórdão de 20 de Maio de 1997, decidiu indeferir a reclamação.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, pretendendo os recorrentes ver apreciada a desconformidade à Lei Fundamental da norma do artigo 103º, alínea d) da LPTA, por ela violar quer os princípios da igualdade, quer da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição além de sofrer de inconstitucionalidade orgânica.

Neste Tribunal, apenas os recorrentes apresentaram alegações, em que fundamentaram o seu entendimento de que a norma em questão se encontraria ferida de inconstitucionalidade por padecer dos vícios por eles referidos no requerimento de interposição do recurso.

II - FUNDAMENTOS:

A questão que vem suscitada foi já resolvida pelo Tribunal em várias decisões que originaram jurisprudência uniforme, inicialmente no Acórdão nº 65/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pag. 653 e segs., e depois a partir dos Acórdãos nºs 202/90, ibidem, 16º vol., pag. 505 e segs., 447/93, ibidem, 25º vol., pag. 673 e segs. e 249/94, ibidem, 27º vol., pag. 667 e segs., entre outros. Mais recentemente, os Acórdãos nºs 125/98, de 5 de Fevereiro de 1998, 170/98, de 10 de Fevereiro de 1998, 90/98, de 4 de Fevereiro de 1998, ainda inéditos, continuaram a manter o mesmo entendimento.

De acordo com este, pode afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente em sede de suspensão da eficácia de actos administrativos. Por outro lado, a norma em questão respeita o direito de acesso à justiça e aos tribunais, em termos que não se afigura poderem entender-se conflituantes com a nova redacção dada pela recente revisão constitucional aos artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição, e sem violação do princípio constitucional da igualdade. Também não padece essa norma de inconstitucionalidade orgânica, visto que recai sobre matéria que não se encontra abrangida pelo âmbito da reserva de competência relativa da Assembleia da República (cfr. o Acórdão nº 447/93, citado).

Não sendo contrária à Constituição a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, o presente recurso não pode proceder.

III - DECISÃO:

Nestes termos decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 23 de Setembro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa