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TC_19980540 AI generated

TC_19980540 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980540
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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N..., Lda., impugnou, ao abrigo dos artigos 111º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e 151º, nº 2, do Código de Processo Tributário, a autoliquidação do IRC do exercício de 1993, com fundamento em erro no apuramento da matéria colectável.

Legislator headnote

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Art. 106, nº 2 da Constituição, Artigo 103º da Constituição, Art. 207º da Constituição; TC_19980540 · Tribunal Constitucional: Na redacção inicial da alínea a), do nº 1, do art. 41º do C.I.R.C., em vigor durante todo o ano de 1993, a que se refere a auto-liquidação de IRC objecto da sentença confirmada pelo Acórdão do STA, a Derrama era, nos termos do Art. 23º do mesmo Código, um custo dedutível.

Keywords

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retroactive legislation refund of withholding tax adjustment of deductions retroactivity of disability pension proportional deduction notional interest deduction

Cited Legislation

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Art. 106, nº 2 da Constituição
A aplicação analógica desse preceito viola o princípio da legalidade, consagrado no Art. 106, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 103º da Constituição
l8º, todos da Constituição.Em virtude da nova redacção do nº 3 do Artigo 103º da Constituição da República portuguesa, essa norma retroactiva encontra-se agora, inquestionavelmente, ferida de inconstitucionalidade superveniente.
Art. 207º da Constituição
Nos termos do Art. 207º da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam os princípios e normas dela constantes.
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TC_19980620
D...,Ldª, com sede na Rua Tierno Galvan,..., em Lisboa, veio "nos termos do nº 2 do artigo 111º do Código do IRC e do nº 2 do artigo 151º do Código de Processo Tributário, impugnar a autoliquidação do IRC do exercício de 1993, com fundamento em erro resultante de erróneo apuramento da matéria colectável, após se ter verificado no dia 10 de Agosto de 1995 o indeferimento tácito da reclamação graciosa (...)apresentada na Repartição de Finanças do 2º Bairro Fiscal de Lisboa".
TC_20010193
1 - A C..., SA impugnou judicialmente a auto-liquidação do IRC e derrama do exercício de 1993, com fundamento na dedutibilidade da derrama para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício.
719/00
- A C... impugnou judicialmente, nos termos do nº 2 do artigo 111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, e do nº 1 do artigo 151º e dos artigos 120º e seguintes do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, a autoliquidação do IRC e derrama relativos ao ano fiscal de 1994, com o fundamento, em síntese, de não ter sido deduzida, na determinação do lucro tributável respectivo, a derrama incidente sobre esse imposto, como custo fiscal.
TC_20010306
- A..., SA, deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1992 no que se refere à não consideração como custo do exercício, do valor da derrama, alegando que na determinação do lucro tributável do IRC não se considerou, incorrectamente, o montante pago de Esc. 247.079.417$00, a título de derrama como um custo fiscalmente dedutível.
00332/08.0BECBR
A....., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 20.10.2011, pela qual foi julgada improcedente a impugnação por si intentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 1993, no valor de € 4.266,45.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 540/98

ACÓRDÃO Nº 540/98

Proc. nº 489/97

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. N..., Lda., impugnou, ao abrigo dos artigos 111º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e 151º, nº 2, do Código de Processo Tributário, a autoliquidação do IRC do exercício de 1993, com fundamento em erro no apuramento da matéria colectável.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por sentença de 4 de Julho de 1996, julgou a impugnação improcedente. Para tanto, fez aplicação do artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com a redacção dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.

2. N..., Lda., interpôs recurso da sentença de 4 de Julho de 1996 para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Nas alegações apresentadas a recorrente sustentou a inconstitucionalidade do artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de (Março), com o sentido explicitado no nº 7 do artigo 28º da referida Lei, por violação dos artigos 106º, nº 2, 2º, 3º, 60º, e 18º, da Constituição.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25 de Junho de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

3. N..., Lda., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 25 de Junho de 1997, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e 28º, nº 7, da Lei nº 10/96, de 23 de Março.

Junto do Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

Na redacção inicial da alínea a), do nº 1, do art. 41º do C.I.R.C., em vigor durante todo o ano de 1993, a que se refere a auto-liquidação de IRC objecto da sentença confirmada pelo Acórdão do STA, a Derrama era, nos termos do Art. 23º do mesmo Código, um custo dedutível.

O imposto municipal de Derrama, não se podia considerar previsto naquela disposição do Art. 41º do C.I.R.C., por não ter tal interpretação um mínimo de correspondência na letra do preceito, encontrando-se, pois, fora do respectivo campo semântico.

A derrama é um imposto autónomo do IRC, relativamente ao qual não colhe o argumento, aceitável para o caso deste último, de que um imposto não pode, pela própria natureza das coisas, ser dedutível a si mesmo.

A referida interpretação que considera o Imposto municipal de Derrama como custo não dedutível para efeitos fiscais, faz uma aplicação analógica da norma contida naquela alínea do art. 41º do C.I.R.C..

A aplicação analógica desse preceito viola o princípio da legalidade, consagrado no Art. 106, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

A nova redacção dada à alínea a), do nº 1, do Art. 41º, do C.I.R.C., pelo Art. 28º, nº 1, da Lei nº 10/96, de 23 de Março, tem carácter inovatório.

A declaração contida no nº 7, do Art. 28º, da Lei nº10/96, de 23 de Março quanto à natureza interpretativa dessa norma corresponde a uma cláusula de retroactividade.

Tal conteúdo retroactivo pretendido atribuir à nova redacção da Alínea a), do nº 1, do Art. 41º, do C.I.R.C. é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade em matéria fiscal consagrado no Art 106º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (anterior versão)

Esse conteúdo retroactivo viola ainda os princípios do Estado de Direito Democrático, consagrado no Art. 2º, do direito de propriedade privada consagrado no Art. 60º, o qual goza, por força do Art. 17º, do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias consignado no Art. l8º, todos da Constituição.Em virtude da nova redacção do nº 3 do Artigo 103º da Constituição da República portuguesa, essa norma retroactiva encontra-se agora, inquestionavelmente, ferida de inconstitucionalidade superveniente.

Nos termos do Art. 207º da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam os princípios e normas dela constantes.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. O objecto do presente recurso de constitucionalidade é constituído pela norma contida no artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, aplicada retroactivamente nos termos do nº 7 deste mesmo artigo, por ter sido qualificado de interpretativo da redacção anterior.

A primitiva redacção do artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas era a seguinte:

1. Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas de exercício:

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), incluindo as importâncias pagas por retenção na fonte ou por conta;

(...)

Com a nova redacção (artigo 28º, nº 1, das Lei nº 10-B/96, de 23 de Março), tal preceito passou a dispor o seguinte:

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

(...)

Por seu turno, o nº 7 do artigo 28º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, tem a seguinte redacção:

A redacção dada nos termos do nº 1 à alínea a) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

O Tribunal Constitucional apreciou recentemente a conformidade à Constituição de tais normas no Acórdão nº 275/98 (ainda inédito).

Nesse aresto, o Tribunal entendeu que a questão deveria ser decidida tendo como parâmetro o texto da Constituição anterior à quarta revisão constitucional, uma vez que quer a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância (de 4 de Julho de 1996) quer o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (de 14 de Maio de 1997) que a confirma foram prolatadas em datas anteriores à entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro.

No que respeita à apreciação da conformidade à Constituição das normas então impugnadas, o Tribunal Constitucional considerou não se verificar a inconstitucionalidade alegada, dado que a solução normativa acolhida pelo nº 7 do artigo 28º da Lei nº10-B/96, de 23 de Março, era verosímil e até mesmo previsível, não violando, nessa medida, de forma intolerável ou chocante as expectativas dos contribuintes que lutavam por uma decisão judicial favorável.

Em consequência, o Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido de acordo com o juízo de constitucionalidade formulado.

Nos presentes autos, e pelas razões constantes do Acórdão nº 275/98, a questão de constitucionalidade também será apreciada à luz da Constituição na versão anterior à quarta revisão constitucional (com efeito, o acórdão recorrido data de 25 de Junho de 1997).

Dada a semelhança entre a questão decidida no Acórdão nº 275/98 e a dos presentes autos, e uma vez que o presente recurso não suscita nenhum problema novo que importe apreciar, acolhe-se o entendimento do referido aresto, para cuja fundamentação se remete (pelo que se junta cópia), concluindo-se que a norma contida no artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, com o sentido do nº 7 do artigo 28º da referida Lei, não é inconstitucional.

III

Decisão

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma impugnada, negando provimento ao recurso e confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Setembro de 1998

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa