Legislator Case Law & Legislation
TC_19980537 AI generated

TC_19980537 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980537
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A..., M..., E..., R..., J... e L... intentaram, junto do Tribunal da Comarca de Setúbal, acção comum com a forma sumária contra JP..., S... e C..., pedindo a declaração de nulidade parcial da escritura de compra e venda realizada em 5 de Maio de 1989, a declaração de inexistência do direito de propriedade dos réus JP... e S..., a declaração da existência do direito de propriedade dos autores, o cancelamento dos registos prediais, a desanexação das parcelas de terreno vendidas aos autores e a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização acrescida de juros moratórios.

Legislator headnote

AI generated

TC_19980537 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, os autores sustentaram a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 17º, nº 2, do Código do Registo Predial, por violação do disposto nos artigos 2º e 62º da Constituição.

Keywords

AI generated
withdrawal of action partial claim negatory action action for rescission nullity of agreements and decisions non-implementation of the offending agreements
AI generated
2480/05-2
I – Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2 do C.C.); II – A caducidade do direito é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal;
97/17.4T8STC.E1.S1
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 2, corre termos a presente ação que AA e BB, intentaram contra CC e ISAURA MATOS – GESTÃO DE PATRIMÓNIO, UNIPESSOAL LDA.: Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a seguinte decisão:
1269/06-2
Por força do artigo 659º, do CPC, um facto dado como não provado, quando o Tribunal respondeu à base instrutória, pode vir a ser considerado como provado na sentença, se o Julgador concluir que afinal ele havia sido admitido por acordo ou resulta de documento com força probatória plena e, por isso, nem deveria ter sido quesitado.
11729/20.7T8LSB.L1-7
Os AA. intentaram ação de declarativa contra a R. pedindo a nulidade do contrato-promessa de compra e venda datado de … , celebrado pelos AA. e pela R., pedindo a condenação da R. a devolver a quantia por eles entregue a título de sinal, ou seja, a pagar a quantia de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), acrescido de juros moratórios vencidos desde …, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
99A377
I - Opondo os réus, em acção de reivindicação, a acessão não pode, enquanto esta questão não for resolvida, reconhecer-se o direito de propriedade do autor.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 537/98

ACÓRDÃO Nº 537/98

Proc. nº 37/98

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A..., M..., E..., R..., J... e L... intentaram, junto do Tribunal da Comarca de Setúbal, acção comum com a forma sumária contra JP..., S... e C..., pedindo a declaração de nulidade parcial da escritura de compra e venda realizada em 5 de Maio de 1989, a declaração de inexistência do direito de propriedade dos réus JP... e S..., a declaração da existência do direito de propriedade dos autores, o cancelamento dos registos prediais, a desanexação das parcelas de terreno vendidas aos autores e a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização acrescida de juros moratórios.

O Tribunal da Comarca de Setúbal, por sentença de 16 de Janeiro 1996, julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do 2

pedido.

2. Os autores interpuseram recurso da sentença de 16 de Janeiro de 1996 para o Tribunal da Relação de Évora.

Nas suas alegações, os autores sustentaram a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 17º, nº 2, do Código do Registo Predial, por violação do disposto nos artigos 2º e 62º da Constituição.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Setembro de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Nesse aresto, não se apreciou a questão de constitucionalidade suscitada, em virtude de não ter sido declarada a nulidade da venda.

3. Os autores interpuseram recurso do acórdão de 18 de Setembro de 1997 para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por despacho de 23 de Outubro de 1997.

4. Os autores interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão de 18 de Setembro de 1997, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 17º, nº 2, do Código do Registo Predial.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 22 de Novembro de 1997, com fundamento em 3

intempestividade e em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada.

5. Os recorrentes reclamaram do despacho de 22 de Novembro de 1997, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a tempestividade da interposição do recurso (artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional) e afirmando que o artigo 17º, nº 2, do Código do Registo Predial foi implicitamente aplicado pela decisão recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação, reiterando os fundamentos do despacho reclamado.

6. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

7. A norma contida no artigo 17º, nº 2, do Código do Registo Civil reporta-se à inoponibilidade a terceiros de boa fé da declaração de nulidade do registo.

O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão recorrido, não apreciou a questão de constitucionalidade suscitada relativa a essa norma, em virtude de não ter sido declarada nem 4

a nulidade do negócio jurídico a que o registo se reporta nem a nulidade do acto do registo em si mesmo considerado. O Tribunal negou provimento ao recurso de apelação, fundamentando-se nas normas constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, do Código do Registo Predial e na falta de demonstração pelos autores da má-fé dos réus. Nessa medida, não aplicou a norma impugnada.

Sendo o recurso de constitucionalidade que os reclamantes pretendem ver admitido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja conformidade à Constituição é questionada. Deste modo, e na ausência do referido pressuposto processual, não tendo o acórdão de 18 de Setembro de 1997 aplicado a norma contida no artigo 17º, nº 2, do Código do Registo Predial, a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão recorrida.

8. Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil a apreciação da tempestividade do recurso de constitucionalidade.

III

Decisão

9. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se os respectivas taxas de justiça em 8 Ucs. cada.

Lisboa, 23 de Setembro de 1998

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa