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TC_19980535 AI generated

TC_19980535 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980535
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., arguido nuns autos de inquérito, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que decidiu aplicar-lhe a «medida de coacção da prisão preventiva prevista no artigo 202º do CPP, sujeita à qual aguardará os ulteriores termos do processo».

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artigo 202º do CPP, art. 18 da Constituição, art. 28 nº 2 da Constituição, artigo 280º da CRP, art. 28º nº 2 da Constituição; TC_19980535 · Tribunal Constitucional: A prisão preventiva tem natureza excepcional, conforme prevê a Constituição da República Portuguesa no art. 28 nº 2.

Keywords

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prolonged pretrial detention prison system fitness for detention restriction of liberty preventive detention exemption from punishment

Cited Legislation

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artigo 202º do CPP
28 nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do art. 202 do C.P.P..
art. 18 da Constituição
Esta norma é de aplicação directa e imediata ? art. 18 da Constituição da República Portuguesa.
art. 28 nº 2 da Constituição
Juiz do Tribunal ?a quo? violou o disposto no art. 28 nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do art.
artigo 280º da CRP
art. 28º nº 2 da Constituição
Ora, a prisão preventiva, a partir da revisão da Constituição da República Portuguesa, face ao disposto no art. 28 nº 2, tem natureza excepcional.
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1136/20
A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, indiciado pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, requereu, ao Juiz de Instrução Criminal de Aveiro, a substituição da medida de coação de prisão preventiva, que lhe havia sido aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, pela medida de obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com recurso a meios técnicos de controlo à distância (doravante, abreviadamente, OPHVE), o que lhe foi deferido por decisão proferida a 16 de junho de 2020.
02P1797
A, com os demais sinais dos autos, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira à ordem do Inquérito nº 132/01.8 JAPRT - 1ª Secção do MP, 2º Juízo do TIC do Porto, vem requerer a providência extraordinária do "Habeas Corpus" nos termos do art. 222, nºs 1 e 2, al. c) do CPP, alegando existir ilegalidade da prisão preventiva por já ultrapassado o prazo da mesma.
36/21.8GJBA-A.E1-A.S1
AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação …..
047781
Invocando os artigos 437 e 438 do CPP, o arguido no processo comum colectivo n.
4/25.0GEMFR-D.L1-5
No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho, com o seguinte teor: « Vem o arguido AA requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 535/98

ACÓRDÃO Nº 535/98

Procº nº 832/98

1ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. C..., arguido nuns autos de inquérito, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que decidiu aplicar-lhe a «medida de coacção da prisão preventiva prevista no artigo 202º do CPP, sujeita à qual aguardará os ulteriores termos do processo».

Na sua motivação de recurso, o recorrente sustentou:

Ora, a prisão preventiva, a partir da revisão da Constituição da República Portuguesa, face ao disposto no art. 28 nº 2, tem natureza excepcional.

Esta norma é de aplicação directa e imediata ? art. 18 da Constituição da República Portuguesa.

Por isso se discorda da prisão preventiva do arguido-recorrente.

Sendo a prisão preventiva uma medida de excepção, conforme prevê actualmente a Constituição, não estão reunidas as condições para manter o arguido preso preventivamente.

E, nas conclusões da mesma motivação, assinalou designadamente:

(?)

3. A prisão preventiva tem natureza excepcional, conforme prevê a Constituição da República Portuguesa no art. 28 nº 2.

4. Não se verifica no caso do arguido essa excepcionalidade.

5. Ao arguido deveria ter sido aplicada a medida de coacção prevista no art. 201 do C.P.P..

6. Por isso, o Sr. Juiz do Tribunal ?a quo? violou o disposto no art. 28 nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do art. 202 do C.P.P..

2. Tendo-lhe sido negado provimento ao recurso na Relação, veio o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do artigo 70º nº 1, al. b)» da LTC, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, «na interpretação feita pelos Srs. Juízes», a qual violaria o já referido artigo 28º, nº 2, da CRP.

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, afirmou-se que «o arguido levantou o problema da inconstitucionalidade de tal norma na sua motivação, bem como nas conclusões 3, 4 e 6 da motivação de recurso» (para a Relação).

3. Nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, o relator, no Tribunal Constitucional, decidiu não tomar conhecimento do recurso, considerando o seguinte:

Acontece, porém, como resulta meridianamente do relato efectuado, que o recorrente nunca suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma do CPP que veio a impugnar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Sendo certo que tal norma foi expressamente invocada no despacho que decretou a prisão preventiva do arguido, a verdade é que este, no recurso para a Relação, não a acusa de se encontrar ferida de

qualquer inconstitucionalidade, antes invocando que o mencionado despacho a violou, assacando a esse mesmo despacho judicial o pretendido vício de inconstitucionalidade (cfr. a conclusão 6).

Ora, o recurso de constitucionalidade tem sempre como objecto uma certa norma jurídica, não podendo incidir sobre actos judiciais - ou políticos, ou administrativos -, já que entre nós se não encontra consagrado o recurso de queixa constitucional ou o recurso de amparo. Para além disso, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CRP e no artigo 70º, nº 1, da LTC tem como pressuposto que a questão de inconstitucionalidade normativa haja sido suscitada pela parte durante o processo, isto é, em momento e por forma a que o tribunal a quo dela tivesse podido e devesse conhecer (cfr. artigo 72º, nº 2, da LTC)

No caso vertente, o recorrente não suscitou «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ? apenas a suscitou no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal. Perante o tribunal recorrido, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade de uma decisão judicial, o que não abre a via de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78ª-A, nº 3, da LTC, entendendo que «quando o recorrente conclui que a norma do art. 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa foi violada, cremos que ao invocar essa norma também invocou a inconstitucionalidade do art. 202 do C.P.P.», pois que «quando o recorrente invoca a violação da norma constitucional sobre a prisão preventiva ? art. 28 nº 2 da C.R.P. ? sempre estará, ainda que implicitamente, a invocar a inconstitucionalidade da norma do C.P.P. que autoriza a prisão preventiva ? al. a), nº 1, art. 202 do C.P.P.».

Em resposta a esta reclamação, o Ministério Público pronuncia-se pela sua manifesta improcedência, «já que o arguido não curou de suscitar durante o processo, podendo fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa

que pudesse servir de suporte ao presente recurso», limitando-se «a sustentar que a decisão recorrida havia violado norma da Lei Fundamental e preceito de direito infraconstitucional».

5. A reclamação não pode efectivamente proceder, pelas razões constantes da decisão sumária ora reclamada, a que adere o Ministério Público.

É bem verdade que o arguido suscitou, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade, ao invocar a violação de uma norma constitucional. Só que sempre assacou essa inconstitucionalidade à própria decisão judicial, nunca a atribuindo ? ainda que implicitamente ? à questionada norma do Cód. Proc. Penal, que também considerava violada por aquela mesma decisão judicial.

6. Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Agosto de 1998

Luis Nunes de Almeida

Artur Mauricio

José Manuel Cardoso da Costa