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TC_19980521 AI generated

TC_19980521 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980521
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrida F..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:

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TC_19980521 · Tribunal Constitucional: consequentemente, negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.

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TC_19980520
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:
488/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Janeiro de 2009.
284/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
814/97
No processo acima identificado, em que é recorrido E..., o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo do disposto na al.
44/06
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 29 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 521/98

ACÓRDÃO Nº 521/98

Proc. nº 815/97

Plenário

Rel.: Consº Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrida F..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:

não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56º, nºs. 3 e 4, 17º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;

julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167º - conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º - da Constituição da República Portuguesa (versão originária);

consequentemente, negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.

Lisboa, 15 de Julho de 1998

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Artur Mauricio

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa