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TC_19980516 AI generated

TC_19980516 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980516
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- B..., Lda., interpôs recurso de agravo, na comarca de Almada, em autos de embargos de terceiro aí pendentes, em que é embargada, de despacho judicial que indeferiu o requerimento de produção de prova por vistoria, por se ter julgado o mesmo totalmente impertinente em face do questionário elaborado.

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artigo 572º do CPC, artigo 734º do Código de Processo Civil; TC_19980516 · Tribunal Constitucional: de subida imediata, uma vez que, não sendo absolutamente inútil a sua retenção, não é aplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint standing against building permit decision not to raise objections motion to lift opposition

Cited Legislation

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artigo 572º do CPC
Alegou, oportunamente, no sentido da revogação desse despacho, que violou nomeadamente o artigo 572º do CPC?, ordenando-se que seja feito o exame parcial.
artigo 734º do Código de Processo Civil
de subida imediata, uma vez que, não sendo absolutamente inútil a sua retenção, não é aplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 516/98

ACÓRDÃO Nº 516/98

Proc. nº 691/98

3ª Secção

Rel.: Consº Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - B..., Lda., interpôs recurso de agravo, na comarca de Almada, em autos de embargos de terceiro aí pendentes, em que é embargada, de despacho judicial que indeferiu o requerimento de produção de prova por vistoria, por se ter julgado o mesmo totalmente impertinente em face do questionário elaborado.

Alegou, oportunamente, no sentido da revogação desse despacho, que violou nomeadamente o artigo 572º do CPC?, ordenando-se que seja feito o exame parcial.

O recurso foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Março último, entendeu não ser de admitir o recurso como

de subida imediata, uma vez que, não sendo absolutamente inútil a sua retenção, não é aplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil.

É deste acórdão (?despacho? na qualificação da parte) que a embargada atravessa requerimento, dirigido ao ?Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa?, limitando-se a dizer que dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse de agravo, com efeito suspensivo.

O Desembargador relator, por despacho de 14 de Maio último, não admitiu o recurso, ?por não corresponder aos casos previstos na lei?, tendo-se presente o disposto nos artigos 70º e 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Reclama a interessada deste despacho, considerando-o não fundamentado em factos e em direito, assim pretendendo a admissão do recurso, sendo que a recorrente informara ?as peças em que levantaria a questão de inconstitucionalidade? (sublinhado agora).

2. - Foram os autos com vista ao Ministério Público, neste Tribunal, nos termos do nº 2 do artigo 77º daquela Lei

nº 28/82, o qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, adiantando, para o efeito, duas ordens de considerações:

- por um lado, o requerimento de recurso omite todos os elementos a que alude o artigo 75º-A desse diploma, inviabilizando que se possa determinar o tipo de recurso em causa e a norma que dele seria objecto;

- por outro lado, é inútil convidar a reclamante a suprir essas deficiências, já que é manifesto faltarem os pressupostos de admissibilidade do único tipo de recurso concebível no caso concreto, o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, já que não foi suscitada - podendo sê-lo - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao preceito legal aplicado pelo acórdão da Relação.

Foram dispensados os restantes vistos, atenta a simplicidade da questão (nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82).

Cumpre decidir.

3. - O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b),

da Lei nº 28/82, exige a congregação de específicos pressupostos de admissibilidade: a) que esteja em causa a constitucionalidade de uma certa norma (tal como este conceito vem sendo entendido para o efeito da delimitação da competência deste Tribunal) aplicada pela decisão recorrida (e integrando a respectiva ratio decidendi); b) que a questão seja suscitada pelo recorrente durante o processo; c) que não caiba já recurso ordinário da decisão, seja por a lei o não admitir, seja por se haver esgotado a possibilidade da sua interposição.

A esta luz, e tendo presente, particularmente, o conceito funcional, consagrado uniforme e reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal, da expressão durante o processo, implicando, por regra, a suscitação da questão anteriormente à prolação da decisão pelo juiz e de esgotado o seu poder jurisdicional, verifica-se que a ora reclamante não suscitou nunca qualquer problema de constitucionalidade a respeito da norma aplicada pela decisão recorrida, sendo certo que o podia ter feito, limitando-se a impugnar a decisão, em si, a qual, manifestamente, não constitui objecto do recurso de constitucionalidade, acrescendo que nenhuma outra das alíneas do nº 1 do artigo 70º da LTC é convocável, no caso.

4. - Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a presente reclamação e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10_ unidades de conta.

Lisboa, 15 de Julho de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida