375/98 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.
Legislator headnote
AI generated375/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
TC 35/98
ACÓRDÃO Nº 509/98
Processo nº 375/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.
Fundamentando o seu requerimento, explicou que "A dúvida é se o ora requerente poderá prosseguir com a reclamação obtidas que sejam as certidões ou se o seu direito à reclamação lhe ficou definitivamente vedado...".
Como é manifesto, não está o requerente a solicitar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro do acórdão, mas, diferentemente, a pedir ao Tribunal que lhe explique qual a consequência do indeferimento da sua reclamação.
Não incumbe, porém, ao Tribunal Constitucional, nem esclarecer como se supre uma eventual incapacidade financeira para suportar as despesas correspondentes a uma intervenção em juízo, nem explicar qual o alcance de uma decisão de indeferimento, por não ter sido cumprido um ónus processual.
Indefere-se, assim, o pedido de esclarecimento, condenando-se o requerente em 3__ unidades de conta de custas.
Lisboa, 10 de Julho de 1998
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida