Legislator Case Law & Legislation
375/98 AI generated

375/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 375/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.

Legislator headnote

AI generated

375/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.

Keywords

AI generated
review procedures withdrawal of civil claim inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad reconsideration time limits for seeking redress
AI generated
366/12
O Recorrente, na sequência do indeferimento da reclamação deduzida ao não recebimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, pede que o Tribunal aclare se “não será possível anexar ainda aos presentes autos todo o conjunto de requerimentos trocados entre as partes e os tribunais recorridos que demonstram à saciedade não só que as inconstitucionalidades haviam sido devida e recorrentemente aduzidas como também que tais inconstitucionalidades invocadas haviam sido corretamente apreendidas pelos Magistrados dos respetivos autos”.
722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.
1013/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
258/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C.
852/09
A A., S.A pediu a aclaração do Acórdão n.º 130/2010 que não tomou conhecimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, neste processo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

TC 35/98

ACÓRDÃO Nº 509/98

Processo nº 375/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão de fls. 15, que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal, J... veio requerer o respectivo esclarecimento por obscuridade.

Fundamentando o seu requerimento, explicou que "A dúvida é se o ora requerente poderá prosseguir com a reclamação obtidas que sejam as certidões ou se o seu direito à reclamação lhe ficou definitivamente vedado...".

Como é manifesto, não está o requerente a solicitar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro do acórdão, mas, diferentemente, a pedir ao Tribunal que lhe explique qual a consequência do indeferimento da sua reclamação.

Não incumbe, porém, ao Tribunal Constitucional, nem esclarecer como se supre uma eventual incapacidade financeira para suportar as despesas correspondentes a uma intervenção em juízo, nem explicar qual o alcance de uma decisão de indeferimento, por não ter sido cumprido um ónus processual.

Indefere-se, assim, o pedido de esclarecimento, condenando-se o requerente em 3__ unidades de conta de custas.

Lisboa, 10 de Julho de 1998

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida