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TC_19980500 AI generated

TC_19980500 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980500
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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1 - O recurso vem interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Setembro de 1997 do Supremo Tribunal Administrativo que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio e 12º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 373/85, de 20 de Setembro, na parte em que tornam aplicáveis aos ?militares? da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada.

Legislator headnote

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artigo 27º da Constituição, artigo 167º da Constituição, artigo 168º, alínea b) da Constituição; TC_19980500 · Tribunal Constitucional: De facto, o Decreto-Lei nº. 143/80 foi emitido pelo Governo, sem autorização parlamentar para tanto, não relevando ? como se demonstrou no citado Acórdão nº. 725/95 ? a circunstância de haver uma analogia de factos entre os regimes da prisão disciplinar no diploma de 1966 e no Regulamento de Disciplinar Militar.

Keywords

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prosecutor's margin of discretion military disciplinary law interference administration discretion of the administration prison administration lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 27º da Constituição
1 do artigo 27º da Constituição.
artigo 167º da Constituição
a alínea c) do artigo 167º da Constituição, na versão originária, em vigor à data da publicação do Decreto-Lei nº.
artigo 168º, alínea b) da Constituição
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698/93
– A., soldado da Guarda Fiscal, interpôs recurso contencioso do despache do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada, tendo suscitado logo na petição de recurso, para alem de outras questões, a inconstitucionalidade formal ou orgânica do Regulamento de Disciplina Militar (adiante, RDM) aplicado a Guarda Fiscal, mais concretamente, do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, que determinou no seu artigo 1º a aplicação ao RDM à Guarda Fiscal, sendo tal diploma emitido pelo Governo ao abrigo do preceituado no artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, isto é, sem dispor de autorização legislativa, o que não podia fazer por se tratar de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e também ao regime geral de punição das infracções disciplinares, da reserva da Assembleia da República.
TC_19950725
A. cabo da Guarda Fiscal na reserva, impugnou, perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o despacho de 12 de Maio de 1992, proferido pelo Ministro da Administração Interna, despacho esse por intermédio do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto de um outro despacho, datado de 7 de Fevereiro de 1992 e da autoria do Comandante-Geral da Guarda Fiscal, que lhe aplicou a pena de 30 dias de «Prisão Disciplinar Agravada», despacho este que, por seu turno, não só indeferiu o recurso hierárquico que o A. efectuara do despacho de 9 de Dezembro de 1991, prolatado pelo Comandante do Batalhão nº 4 da Guarda Fiscal, e perante o qual lhe fora imposta a pena de 20 dias de «Prisão Disciplinar Agravada», como a agravou ao abrigo do artº 8º do «Regulamento de Disciplina Militar».
302/2000
M... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 475, de 18 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a constitucionalidade das normas constantes "dos artºs 140º e 141º do Estatuto do Militar da G.N.R. aprovado pelo Dec.-Lei 465/83, de 31/12, e 53º e 27º da L.P.T.A., sendo os preceitos e princípios constitucionais violados os dos artºs 2º, 13º, 20º e 268º, nºs 4 e 5, todos da C.R.P., bem como os dos artºs 6º do C.E.D.H. e 190º do D.U.D.H. e, consequentemente, dos artºs 8º e 16º da C.R.P.
412/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
60/87
O agente do Ministério Público junto da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação às normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro – que aprovou o Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por as considerar inconstitucionais, e que, por isso, deu provimento ao recurso contencioso m que A., guarda da PSP, impugnou a sanção disciplinar que lhe foi aplicada ao abrigo de tais normas.

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Full text

Acórdão 500/98

ACÓRDÃO Nº 500/98

Proc. nº. 630/97

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O recurso vem interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Setembro de 1997 do Supremo Tribunal Administrativo que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio e 12º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 373/85, de 20 de Setembro, na parte em que tornam aplicáveis aos ?militares? da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada.

2 - Este Tribunal, no acórdão nº. 725/95, publicado in Diário da República, II Série, de 22.03.1996, julgou que ?haverá, assim, que concluir-se que a norma sub iudicio sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do artigo 167º da versão originária do diploma básico?.

Posteriormente, no acórdão nº. 119/96, publicado in Diário da República, II Série, de 7.05.1996 este Tribunal remeteu para a jurisprudência fixada no aresto supra mencionado, acrescentando:

?8 ? De facto, como se demonstra no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sob recurso, bem como no Acórdão nº. 725/95 deste Tribunal, implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação (cf. artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, RDM, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 142/77, de 9 de Abril), penas não aplicadas por decisão jurisdicional, isso há-de levar a concluir que as mesmas penas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº. 1 do artigo 27º da Constituição. Por isso, trata-se de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado) ? v. a alínea c) do artigo 167º da Constituição, na versão originária, em vigor à data da publicação do Decreto-Lei nº. 143/80.

De facto, o Decreto-Lei nº. 143/80 foi emitido pelo Governo, sem autorização parlamentar para tanto, não relevando ? como se demonstrou no citado Acórdão nº. 725/95 ? a circunstância de haver uma analogia de factos entre os regimes da prisão disciplinar no diploma de 1966 e no Regulamento de Disciplinar Militar.

Daí a sua inconstitucionalidade orgânica, nos termos expostos.

9 ? Alcançada esta conclusão, torna-se inútil averiguar se a norma que constitui objecto do presente recurso sofre de inconstitucionalidade material por ofensa da alínea c) do nº. 3 do artigo 27º da Constituição.

III ? 10 ? Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas c) do artigo 167º da versão originária da Constituição, a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva as penas de prisão e prisão disciplinar agravada nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 124/77, de 9 de Abril, confirmando, embora com fundamento parcialmente diferente, o acórdão recorrido no julgamento da questão de constitucionalidade?

É este julgamento ? e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete ? que aqui há que repetir, sendo certo que esses mesmos fundamentos são igualmente pertinentes para alicerçar um juizo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 12º, nº 1 do Decreto Lei nº 373/85, de 20 de Setembro.

Com este julgamento de inconstitucionalidade orgânica fica prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade material das mesmas normas, pois, impedido o S.T.A. de as aplicar em virtude daquele julgamento, deverá a jurisdição administrativa ? tal como o alega o Exmº Magistrado recorrente ? averiguar da existência de outras normas que estabeleçam regime substancialmente idêntico e a que não possa imputar-se o mesmo vicio de inconstitucionalidade orgânica, confrontando-as, então, em termos de compatibilidade ou incompatibilidade material, com a C.R.P..

3 - Decisão

Pelo exposto e em conclusão,

julgar organicamente inconstitucionais, as normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio, por violação do disposto no artigo 167º, alínea c), da Constituição, na sua versão originária e 12º, nº1 do Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro, por violação do disposto no artigo 168º, alínea b) da Constituição, de acordo com a revisão de 82, enquanto determinam a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal de penas de prisão e prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 124/77, de 9 de Abril;

em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 2 de Julho de 1998

Artur Mauricio

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Luis Nunes de Almeida