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TC_19980497 AI generated

TC_19980497 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980497
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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L. M., executado em processo de execução fiscal originariamente instaurado pela Fazenda Nacional contra V...,SA por dívida de imposto de capitais respeitante aos anos de 1983 a 1986, deduziu oposição, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, com fundamento em ilegitimidade.

Legislator headnote

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art. 20º, nº 1 da Constituição; TC_19980497 · Tribunal Constitucional: ?1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto--Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

Keywords

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tax enforcement tax debts carrying out of sentence tax liability of taxpayer liability of tax advisor executive competence

Cited Legislation

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art. 20º, nº 1 da Constituição
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TC_19940630
A Caixa Geral de Depósitos, através do Mº Pº, intentou em 11/6/84, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, acção executiva, seguindo a forma de processo de execução fiscal, contra A., B.
751/10
veio deduzir oposição, nos termos dos arti­gos 203.º e seg., do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execu­ção fiscal no qual foi citado para efectuar o pagamento da quantia de €25.413,44, por reversão das dívidas da sociedade B., Limitada, à Fazenda Nacional, entre as quais se contava o pagamento de coimas.
00418/04
Os gerentes ou administradores são responsáveis subsidiários em relação à sociedade e solidários entre si, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparada nascidas ou postas à cobrança no período em que exerceram efectivamente as funções correspondentes; Os gerentes nomeados que, voluntariamente, consentem que outrém em seu nome pratique a generalidade dos actos necessários ao giro comercial da sociedade e a quem o terceiro presta contas, tais actos praticados pelo representante repercutem-se na esfera jurídica dos representados, como se por estes fossem praticados;
TC_19980433
M..., executado em processo de execução fiscal originariamente instaurado pela Fazenda Nacional contra "Silva & Peneda, Lda.", deduziu oposição, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, com fundamento em ilegitimidade. A juíza do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto considerou todavia que o oponente era parte legítima e, consequentemente, julgou a oposição improcedente e mandou prosseguir a execução.
TC_20000379
– J... veio deduzir oposição à execução que a FAZENDA NACIONAL moveu, por dívida de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1987 e 1988, em que o devedor originário era a sociedade por quotas "FAEL – FÁBRICA DE APARELHOS E ACESSÓRIOS ELÉCTTRICOS, LDA", sendo o requerente seu sócio gerente.

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Full text

Acórdão 497/98

ACÓRDÃO Nº 497/98

Proc. nº 580/97

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

I

1. L. M., executado em processo de execução fiscal originariamente instaurado pela Fazenda Nacional contra V...,SA por dívida de imposto de capitais respeitante aos anos de 1983 a 1986, deduziu oposição, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, com fundamento em ilegitimidade.

A juíza do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto considerou que, tendo o oponente integrado o conselho de administração da sociedade em causa apenas durante parte do ano de 1986, somente poderia ser responsabilizado pela quantia em dívida relativa a esse ano; consequentemente, julgou a oposição improcedente, no tocante à importância em dívida respeitante ao ano de 1986, e procedente, com a consequente extinção da execução, no tocante às importâncias em dívida respeitantes aos anos de 1983, 1984 e 1985.

Na sua decisão, a mesma juíza julgou inconstitucional a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas, "por violação do direito de acesso aos tribunais inserto no art. 20º, nº 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade" e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela anexa ao artigo 13º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro.

2. Da decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nºs 1, a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público produziu alegações, tendo concluído que o recurso deveria ser julgado procedente, com fundamento em que:

?1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto--Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em oposição à execução fiscal e que foi julgada improcedente, de 90 725$00, sendo o valor da execução em que tal oposição se inseriu de 611 656$00 ? e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.?

II

4. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, que determina que "as tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos [...] são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma".

5. Ao pronunciar-se anteriormente sobre a constitucionalidade de normas relativas a custas judiciais, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar a liberdade do legislador na fixação do montante das custas, considerando que ao legislador compete optar por uma justiça mais ou menos cara. O Tribunal admitiu porém a existência de um limite a essa liberdade ? limite que resulta do imperativo de "a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário" (acórdão nº 352/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º vol., p. 549 ss).

6. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a apreciar a constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto--Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II anexas ao mesmo diploma.

O Tribunal começou por reconhecer que "os valores fixados para a 'taxa de justiça' [...] relativos à jurisdição fiscal foram, desde sempre, substancialmente mais elevados que os correspondentes valores estabelecidos para a justiça cível comum", que "a procura de uma racionalidade para esta situação não pode deixar de ter presente a especificidade do fenómeno jurídico em torno do qual se constrói esta jurisdição" e que os custos de utilização da justiça fiscal se relacionam com a própria eficácia do sistema fiscal.

Verificando no entanto que os quantitativos concretos das custas no processo tributário, quando encarados numa lógica comparativa com os decorrentes do Código das Custas Judiciais, se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados e tornam a justiça tributária frequentemente incomportável quando se toma por paradigma a capacidade contributiva do cidadão médio, o Tribunal concluiu no sentido da inconstitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II anexas ao mesmo diploma, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade (acórdão nº 1182/96, in Diário da República, II Série, nº 35, de 11.2.1997).

Argumentação semelhante fundamentou diversos acórdãos posteriores (nºs 70/98, 102/98, 107/98, 110/98, ainda inéditos).

Conclui-se deste modo que a aplicação das referidas tabelas conduz, em geral, a montantes desproporcionadamente elevados e que ?o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica [...] que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade? (assim, expressamente, nos mencionados acórdãos nºs 70/98 e 110/98).

III

7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) julgar inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa ao mesmo diploma, por violação do direito de acesso aos tribunais, inscrito no artigo 20º, nº 1, da Constituição, combinado com o princípio da proporcionalidade;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 1998

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

Vítor Nunes de Almeida

Luis Nunes de Almeida