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TC_19980494 AI generated

TC_19980494 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980494
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1º - A. S. e M. S. deduziram oposição à execução fiscal que lhes moveu a Repartição de Finanças de Gondomar, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto vindo a julgar improcedente a oposição e, quanto a custas, decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade "por violação do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade", a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as Tabelas I e II a ele anexas.

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TC_19980494 · Tribunal Constitucional: 1º - A. S. e M. S. deduziram oposição à execução fiscal que lhes moveu a Repartição de Finanças de Gondomar, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto vindo a julgar improcedente a oposição e, quanto a custas, decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade "por violação do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade", a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as Tabelas I e II a ele anexas.

Keywords

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tax litigation proceedings remission of procedural costs tax enforcement fines for procedural infringement enforcement costs suspension of tax recovery
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00088/03-Porto
M…, na qualidade de revertida a título de responsável subsidiária pelas dívidas da devedora originária D…, Lda., no montante de € 3.
00156/01 - PORTO
1.1 A (então denominada) 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Gondomar instaurou uma execução fiscal contra MARIA (adiante Executada, Impugnante ou Recorrente), para cobrança coerciva da quantia de esc.
759/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República.
TC_19961047
Nos autos à margem identificados, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a A.
TC_19980429
1º - G... deduziu oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças de Vila do Conde lhe moveu, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferido liminarmente a oposição, mas na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.

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Full text

Acórdão 494/98

ACÓRDÃO Nº 494/98

Proc.Nº 697/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1º - A. S. e M. S. deduziram oposição à execução fiscal que lhes moveu a Repartição de Finanças de Gondomar, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto vindo a julgar improcedente a oposição e, quanto a custas, decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade "por violação do direito de acesso aos tribunais inscrito no artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade", a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as Tabelas I e II a ele anexas.

Da decisão interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, propugnando pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade contido na decisão recorrida.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00".

Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 "conduz, em geral, a uma desproporção" entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que "o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade". E, assim, julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa".

É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.

III - DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional, decide:

a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.

b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 1998.07.02

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Mauricio

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Maria Helena Brito

Luis Nunes de Almeida