727/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Câmara Municipal de Fale interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação "do despacho conjunto de Suas Excelências os Secretários de Estado da Energia e da Administração Local e do Ordenamento do Território, desdobrado em dois despachos, com data de 25 e 31 de Julho, respectivamente, que concordou com o montante da divida proposto [274 107 700$00 ] no impróprio e abusivamente designado Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da Câmara Municipal de Fafe à EDP". Sustentava a recorrente, em síntese, que o referido despacho seria nulo por estar ferido de usurpação de poderes, e que, subsidiariamente, seria anulável "por vicio de violação da lei e ainda por vícios de forma, por falta de fundamentação por infringir regras específicas de procedimento administrativo e por ser obscuro e contraditório, e por vícios de incompetência".
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AI generated727/92 · Tribunal Constitucional: "1º - A norma nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte? em que estabelece que, por decisão conjunta dos Ministras do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite o montante proposto pela comissão de avaliação dos débitos, para efeitos de fixação da divida de cada município à EDP em 21 de Dezembro de 1988, não viola a reserva do poder judicial consagrada nos artigos 205º e 206º da Constituição, na versão anterior à 2a. revisão constitucional, correspondentes, na versão actual, aos nºs l e 2 do artigo 205º.
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Acórdão 493/98
ACÓRDÃO Nº 493/98
Processo nº 727/92
1ª Secção
Relator: Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A Câmara Municipal de Fale interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação "do despacho conjunto de Suas Excelências os Secretários de Estado da Energia e da Administração Local e do Ordenamento do Território, desdobrado em dois despachos, com data de 25 e 31 de Julho, respectivamente, que concordou com o montante da divida proposto [274 107 700$00 ] no impróprio e abusivamente designado Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da Câmara Municipal de Fafe à EDP". Sustentava a recorrente, em síntese, que o referido despacho seria nulo por estar ferido de usurpação de poderes, e que, subsidiariamente, seria anulável "por vicio de violação da lei e ainda por vícios de forma, por falta de fundamentação por infringir regras específicas de procedimento administrativo e por ser obscuro e contraditório, e por vícios de incompetência".
Seguiram os autos os termos devidos, incluindo a citação da Electricidade de Portugal (EDP), E.P., para contestar, vindo a ser proferido acórdão que deu provimento ao recurso, pois considerou nulo o despacho impugnado.
Para alcançar tal decisão, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recusou-se a aplicar, com fundamento em violação do principio constitucional da reserva da função jurisdicional aos tribunais, a "norma contida nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite aos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território fixar o montante das dividas dos Municípios à EDP, com base na proposta da respectiva Comissão de Avaliação" e, deu por verificado o vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito.
2 - Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, onde o Procurador-geral Adjunto apresentou alegações que concluiu da seguinte» forma:
"1º - A norma nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte? em que estabelece que, por decisão conjunta dos Ministras do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite o montante proposto pela comissão de avaliação dos débitos, para efeitos de fixação da divida de cada município à EDP em 21 de Dezembro de 1988, não viola a reserva do poder judicial consagrada nos artigos 205º e 206º da Constituição, na versão anterior à 2a. revisão constitucional, correspondentes, na versão actual, aos nºs l e 2 do artigo 205º.
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e deter minar-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."
Idênticas foram as conclusões a que chegou nas suas alegações o Secretário de Estado da Energia, no que foi acompanhado pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território nas alegações que também produziu. A Câmara Municipal de Faro não alegou.
3. - Constitui pois objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 14 de Abril, na parte em que estabelece que, por decisão conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite o montante proposto pela comissão de avaliação dos débitos, para efeitos de fixação da divida de cada município à EDP em 31 de Dezembro de 1988.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS;
4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.° 260/98 (publicado no Diário da República, I-A, de 31 de Março de 1998, rectificado no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998, e pelo acórdão nº 335/96, publicado no Diário da República, I-A, de 29 de Maio de 1998), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do disposto no artigo 242º, nº 1, da Constituição das normas contidas no artigo 4º, nºs l e 3, do Decreto-Lei nº 103-B/69, de 4 de Abril - diploma a que pertence a norma aqui sub iudicio.
A decisão ministerial a que se refere a norma aqui em apreciação (a norma do nº 4 do artigo 5º daquele Decreto-Lei), tal como se mostrou no acórdão nº 436/98, tirado no processo nº 365/92 ( ainda inédito), não pode "ser executada por qualquer outra forma que não a da […] retenção de verbas contemplada pelo inconstitucionalizado artigo 4º". Resulta daí, tal como se conclui nesse aresto, para cujos fundamentos aqui se remete, que a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "comunica-se, de forma consequencial e necessária, à norma do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril".
Há, por isso que julgar inconstitucional tal norma.
III - DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar consequencialmente inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº103-B/ 89, de 4 de Abril, em função da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 260/98 (publicado no Diário da República, I-A, de 31 de Março de 1996, rectificado no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998, e pelo acórdão nº 335/98, publicado no Diana da República, I- A, de 29 de Maio de 1998) ;
b) em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 2 de Julho de 1998
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Luís Nunes de Almeida