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180/98 AI generated

180/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Como a recorrente não indicou, no requerimento de interposição do recurso, a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem a peça processual em que suscitou a sua inconstitucionalidade; e como, depois de convidada, neste Tribunal, pelo relator a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da mencionada Lei, fornecendo as indicações em falta, ela se limitou a dizer, no que aqui importa, que, na conclusão 4ª das alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "foi também violado o comando dos artigos 20.1, 22 e 205.2 da CR Portuguesa"; proferiu o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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180/98 · Tribunal Constitucional: Como a recorrente não indicou, no requerimento de interposição do recurso, a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem a peça processual em que suscitou a sua inconstitucionalidade; e como, depois de convidada, neste Tribunal, pelo relator a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da mencionada Lei, fornecendo as indicações em falta, ela se limitou a dizer, no que aqui importa, que, na conclusão 4ª das alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "foi também violado o comando dos artigos 20.1, 22 e 205.2 da CR Portuguesa"; proferiu o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality scope of review in cassation
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Acórdão 484/98

ACÓRDÃO Nº 484/98

Processo nº 180/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: M. R.

Recorrido: A. C.

1. Como a recorrente não indicou, no requerimento de interposição do recurso, a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem a peça processual em que suscitou a sua inconstitucionalidade; e como, depois de convidada, neste Tribunal, pelo relator a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da mencionada Lei, fornecendo as indicações em falta, ela se limitou a dizer, no que aqui importa, que, na conclusão 4ª das alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "foi também violado o comando dos artigos 20.1, 22 e 205.2 da CR Portuguesa"; proferiu o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Desta decisão sumária reclama a recorrente para a conferência, nada acrescentando, porém, ao que antes dissera.

2. Nestes termos, como a recorrente, mesmo após o convite que lhe foi feito nesse sentido, não cumpriu as exigências feitas pelos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

(a). confirmar a decisão de não conhecimento de recurso;

(b). condenar a reclamante nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez unidades de conta.

Lisboa, 2 de Julho de 1998

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida