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555/98 AI generated

555/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 555/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de execução movidos contra a sociedade F..., Lda. que contra si reverteu, veio J. F. deduzir oposição, julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto. Por falta de alegações, foi julgado deserto, por despacho do relator, o recurso que dessa improcedência interpôs para o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Deste despacho, em vez de reclamar para a conferência, recorreu directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, o que motivou a não admissão do recurso.

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art. 678º do Código de Processo Civil; 555/98 · Tribunal Constitucional: Também não comporta qualquer dúvida a afirmação de que os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada (cfr. cit. art. 10º do respectivo Estatuto), sendo portanto estruturado o sistema dos recursos nestes tribunais com base em lógica diferente daquela que, em regra, determina a recorribilidade no domínio do Processo Civil (cfr. nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil). É, aliás, neste âmbito que foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça, 302, 242 e segs., citado pelo reclamante para apoiar a sua reclamação.

Keywords

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cost recovery tax litigation precedence of tax claim charging of fees reduction of costs administrative costs

Cited Legislation

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art. 678º do Código de Processo Civil
nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil).
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TC_19900058
O responsável por custas que tenham sido contadas nos termos do artigo 122.º e que as não haja pago no prazo legal não pode obter certidão nem praticar qualquer acto nesse processo, ou nos seus apensos, enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor. Este texto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, visa, em contraste com o regime anteriormente vigente, garantir as custas e passagens de certidões: em vez de sacrificar o vencedor, obrigando-o a pagar custas da parte vencida para executar a decisão ou subir o recurso, agora só o devedor é que está inibido de obter certidões e exercer quaisquer actos no processo e seus apensos, enquanto não pagar as custas por que é responsável (cfr., neste sentido, José Gil de Jesus Roque e Humberto José de Melo, Código das Custas Judiciais, Comentado e Anotado, Lisboa, 1988, p. 103).
39/09
A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i) indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto; e (ii) condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou requerimento do seguinte teor:
TC_19980603
O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.
TC_19990072
M..., expropriado nos autos que correram seus termos no Tribunal Judicial de Silves, em que era expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, deduziu reclamação da conta de custas (no montante de 231 000$00). Desatendida a reclamação, M... interpôs recurso de agravo. O Tribunal da Relação de Évora, considerando aplicável ao caso o artigo 140º do Código das Custas Judiciais (de 1962), não admitiu o recurso, por o montante das custas ser inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância.
1003/2013
Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

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Acórdão 471/98

ACÓRDÃO Nº 471/98

Processo nº 555/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos de execução movidos contra a sociedade F..., Lda. que contra si reverteu, veio J. F. deduzir oposição, julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto. Por falta de alegações, foi julgado deserto, por despacho do relator, o recurso que dessa improcedência interpôs para o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Deste despacho, em vez de reclamar para a conferência, recorreu directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, o que motivou a não admissão do recurso.

Notificado da conta de custas, deduziu reclamação, pondo em causa, por um lado, a correcção do cálculo face ao artigo 15º e à tabela anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e, por outro, a título subsidiário, a constitucionalidade material do referido diploma.

Também não foi atendida esta reclamação, nem pelo relator, nem pela conferência, para a qual J. F. reclamou. Entendeu o Tribunal Tributário de 2ª Instância, após frisar que o reclamante omite qualquer fundamentação para a inconstitucionalidade invocada, que o regime definido no já referido Decreto-Lei nº 199/90 em nada colide com o direito fundamental do acesso dos cidadãos à justiça, pois que "modera a proporcionalidade pura e garante uma maior equidade".

Recorreu então o reclamante deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, explicitando no seu requerimento que "invocou na reclamação das custas a inconstitucionalidade material do Código das Custas Judiciais dos Tribunais Tributários", por violação dos "arts. 20º e 280º da CRP, quando leoninamente estabeleceu uma tabela de custas draconianamente cara, quando estão em causa actos da Administração Tributária, manifestamente mais cara que as tabelas de custas da jurisdição administrativa, cível ou criminal". Refere então, ainda, a violação do artigo "268º da CRP".

O Tribunal Tributário de 2ª Instância, porém, salientando que, diversamente do que alegou no requerimento de interposição de recurso, o recorrente apenas suscitara a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 199/90, que se limitou a alterar alguns preceitos do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a aprovar as tabelas de custas a ele anexas, não admitiu este recurso, primeiro por despacho do relator e, posteriormente, por acórdão da conferência, por falta de exaustão dos recursos ordinários (nº 2 do art. 70º e nºs 1e 2 do art. 76º da Lei nº 28/82). Com efeito, o acórdão impugnado era recorrível para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 32º, nº 1, a) e 41º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), pois que, contrariamente ao sustentado pelo reclamante para justificar o recurso directo para o Tribunal Constitucional, não existem alçadas no contencioso administrativo e fiscal ( art. 10º do Estatuto), não sendo aplicável o disposto no artigo 140º do Código das Custas Judiciais então em vigor.

De novo reclamou J. F., agora para o Tribunal Constitucional, do despacho de não admissão do recurso. Em seu entender, o recurso deve ser admitido porque, conforme reitera, não cabia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância que impugnou, porque "o valor da alçada para efeitos de recurso da decisão do incidente de reclamação da conta é o das custas contadas, que no caso presente são de 1.421.919$00 (Ac. S.T.J.. de 02/12/80, in B.M.J. nº 302-242)".

2. O Ministério Público, após proceder à necessária delimitação do recurso que "deveria considerar-se reportado – apesar de alguma deficiência na enunciação do respectivo objecto – à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, conjugada com as tabelas anexas, na redacção emergente do DL nº 199/90, de 19 de Junho, no segmento que fixa em 1.421.919$00 a taxa de justiça devida em processo de oposição, no valor de 24.910.629$00", pronunciou-se, "mesmo concedendo que tal questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada", pela improcedência da reclamação, por falta do requisito de admissibilidade do recurso consistente na prévia exaustão dos recursos ordinários.

3. É, com efeito, manifestamente improcedente esta reclamação. Mesmo aceitando, como refere o Ministério Público, que se possa considerar devidamente invocada a inconstitucionalidade que constitui o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a verdade é que não foi respeitado aquele requisito, expressamente exigido pelo nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Está em causa um recurso interposto de uma decisão que aplicou uma norma acusada de inconstitucionalidade, previsto na al. b) do nº 1 do mesmo artigo 70º; com esta exigência, pretende a lei que o Tribunal Constitucional apenas intervenha quando, dentro da ordem a que pertence o tribunal a quo, foi dita a última palavra sobre a alegada inconstitucionalidade, procurando evitar "o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade" e "poupar a intervenção desnecessária" deste Tribunal (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/87, de 21 de Janeiro de 1987, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, 1987, pág. 445 e segs.).

Também não comporta qualquer dúvida a afirmação de que os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada (cfr. cit. art. 10º do respectivo Estatuto), sendo portanto estruturado o sistema dos recursos nestes tribunais com base em lógica diferente daquela que, em regra, determina a recorribilidade no domínio do Processo Civil (cfr. nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil). É, aliás, neste âmbito que foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça, 302, 242 e segs., citado pelo reclamante para apoiar a sua reclamação.

Igualmente indiscutível é a inaplicabilidade ao caso presente do disposto no artigo 140º do Código das Custas Judiciais então vigente (correspondente ao artigo 62º do Código actual).

Cumpria, portanto, ter interposto recurso do acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos também já referidos artigos 32º, nº 1, a) e 41º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assim, indefere-se a presente reclamação, condenando o reclamante em 10__ unidades de conta de custas.

Lisboa, 29 de Junho de 1998

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida