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TC_19980454 AI generated

TC_19980454 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980454
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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F. P. deduziu embargos de terceiro em execução fiscal pendente na Repartição de Finanças do Porto, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida a seguinte decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais e não de acordo com a do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação e o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

Legislator headnote

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artigo 20º da Constituição, artigo 20º, n.º 1 da Constituição; TC_19980454 · Tribunal Constitucional: "1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstituciounalidade ínsito no Acóredão n.º 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

Keywords

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proportional deduction tax rate fiscal equalisation distribution of the tax burden charges having equivalent effect harmonization of tax legislation

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
artigo 20º, n.º 1 da Constituição
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TC_19980496
L..... – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, com sede na Rua S..., no Porto, deduziu embargos de terceiro em execução fiscal da Repartição de Finanças de Paredes, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida em 25 de Junho de 1997 decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais, e não de acordo com a do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997.
TC_19980146
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida M..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se: a)- julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
581/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 14 Julho de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199//90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 134 587$00 enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 50 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).
TC_19980464
- Na execução fiscal que, contra a executada Fábrica...,LDA.
585/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 11 de Setembro de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199/90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 159 290$00 enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 54 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).

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Full text

Acórdão 454/98

ACÓRDÃO Nº 454/98

Proc. nº 852/972ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. F. P. deduziu embargos de terceiro em execução fiscal pendente na Repartição de Finanças do Porto, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida a seguinte decisão que condenou a embargante em custas e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais e não de acordo com a do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por este violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação e o artigo 20º da Constituição, remetendo-se para a jurisprudência consagrada no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

As alegações do Ministério Público concluiram deste modo:

"1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstituciounalidade ínsito no Acóredão n.º 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei n.º 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em embargos de terceiro no valor de 115 000$00 deduzidos em execução fiscal e que foram julgados improcedentes, de 20 045$00 – e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, menos de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Todavia, depois deste Acórdão, o Tribunal Constitucional veio alargando o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98 afirma-se que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos).

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,23 de Junho de 1998

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa