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TC_19980453 AI generated

TC_19980453 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980453
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M. S., executada por reversão, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Tributário, face à insuficiência dos bens da sociedade S...,Ltd., de que fora sócia-gerente, deduziu oposição no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto. Por sentença do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1997, foi tal oposição considerada parcialmente procedente, determinando-se que o cálculo da taxa de justiça fosse de acordo com o disposto na tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a conjugação do disposto no seu artigo 3º (com as tabelas I e II a ele anexas), tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.

Legislator headnote

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artigo 20º, n.º 1 da Constituição; TC_19980453 · Tribunal Constitucional: Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Keywords

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reassessment of tax tax refund adjustment of deductions suspension of tax recovery statutory audit tax debts

Cited Legislation

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artigo 20º, n.º 1 da Constituição
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00392/07.0BEBRG
M…, NIF … … …, residente na R…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a reversão da execução fiscal nº 3590199901032356 e apensos, instaurada inicialmente contra a sociedade “F… Confecções Lda”, por falta de fundamento legal e impossibilidade de convolação em oposição.
2968/12.5BELRS
A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, intentada por Nuno .............., na qualidade de revertido da sociedade L......, Lda, contra dívidas provenientes de IVA, IRS, IRC, Imposto de Selo e Coimas, dos anos 2008, 2009 e 2010.
662/09.3BELRS
I – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT).
2/13.7BEALM
I - O executado pode apresentar oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT nos casos em que sustenta a falta de notificação tout court do ato tributário de liquidação que está a ser cobrado coercivamente. II - O relatório de inspeção tributária é um meio de prova, donde, o facto do probatório contemplar excertos do mesmo apenas permite concluir pela existência de um documento com o conteúdo nele exarado, e não que a fundamentação dele constante se encontra provada.
08318/15
A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por Talita ...........................................

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Full text

Acórdão 453/98

ACÓRDÃO Nº 453/98

Proc. nº 837/97

2ª Secção

Relator: Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. M. S., executada por reversão, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Tributário, face à insuficiência dos bens da sociedade S...,Ltd., de que fora sócia-gerente, deduziu oposição no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.

Por sentença do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1997, foi tal oposição considerada parcialmente procedente, determinando-se que o cálculo da taxa de justiça fosse de acordo com o disposto na tabela do Código das Custas Judiciais e não de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, por se ter por inconstitucional a conjugação do disposto no seu artigo 3º (com as tabelas I e II a ele anexas), tal como estabelecido no Acórdão nº 1182/96 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997), que se invocava.

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de alegações à data da entrada em vigor da lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:

"1º

A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de oposição à execução fiscal em que o valor do decaimento é de 2 256 481$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 187 5279$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

2º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional alargou o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos, que se afirma que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos).

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,23 de Junho de 1998

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa