Legislator Case Law & Legislation
160/98 AI generated

160/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 160/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

M..., com os sinais identificadores dos autos, veio apresentar perante este Tribunal Constitucional reclamação "nos termos do nº 4 do artigo 76º, da Lei nº 28/82, de 15/11", do despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 9 de Dezembro de 1997, que, em autos de revista, não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que o respectivo requerimento "deu entrada fora de prazo".

Legislator headnote

AI generated

artº 145º do CPC; 160/98 · Tribunal Constitucional: - não se teve "em devida conta que, ao caso seria então de aplicar, o disposto no nº 6 do artigo 145º do C.P.C., por força do comando contido no artigo 69º da L.T.C.".

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality timeliness of recusal request time limits for seeking redress constitutional grievances time-bar of revision request

Cited Legislation

AI generated
artº 145º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 444/98

ACÓRDÃO Nº 444/98

Processo nº 160/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio apresentar perante este Tribunal Constitucional reclamação "nos termos do nº 4 do artigo 76º, da Lei nº 28/82, de 15/11", do despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 9 de Dezembro de 1997, que, em autos de revista, não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que o respectivo requerimento "deu entrada fora de prazo".

2. O reclamante sustenta que deve ser atendida a reclamação e "admitido o recurso entretanto indeferido em sede do Supremo Tribunal de Justiça dispondo-se, ao mesmo tempo, no sentido de o reclamante pagar a multa prevista na segunda parte do nº 6 do artº 145º do C.P.C., como é de lei", na base das seguintes razões, depois de admitir que "o dito requerimento deu entrada na secretaria do STJ no dia seguinte ao do termo do prazo":

- não se teve "em devida conta que, ao caso seria então de aplicar, o disposto no nº 6 do artigo 145º do C.P.C., por força do comando contido no artigo 69º da L.T.C.".

- "Isto é: tendo, o acto de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, sido praticado - como no próprio despacho de indeferimento expressamente se reconhece - no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo,

- "E não tendo, o recorrente, pago imediatamente a multa devida",

- "Teria, a secretaria da 2ª Secção do STJ que, logo que de tal se desse conta, e independentemente de despacho, ter notificado o ora reclamante, 'para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista' no nº 5 do artigo 145º do C.P.C.".

- "Ora, a dita notificação para o pagamento da multa, que constituía (e constitui) encargo da secretaria, nunca ocorreu".

- "Verifica-se, assim, a omissão de um acto que a lei prescreve".

- "A qual fere, com a nulidade processual, a decisão de

indeferimento do requerimento de interposição do recurso".

3. O Ministério Público emitiu "parecer que a presente reclamação deverá improceder".

"Conforme resulta de jurisprudência firmada no acórdão nº 313/97, a parte que interpõe extemporaneamente recurso de constitucionalidade tem o ónus de suscitar, perante o tribunal 'a quo', o accionamento dos mecanismos previstos no artº 145º do CPC - requerendo o pagamento da multa ou arguindo a nulidade decorrente do facto de não ter sido oficiosamente cumprido o estipulado no nº 6 daquele preceito legal - não sendo, pois, admissível que se venha suscitar tal questão apenas perante o Tribunal Constitucional, já que lhe não cabe suprir eventuais omissões praticadas na tramitação dos autos perante o tribunal 'a quo'"

4. Havendo que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº 313/97, inédito, e que podem ser aqui reproduzidos, sendo, pois, simples a questão, decide-se, na linha do entendimento daquele acórdão, indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 1998

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa