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TC_19980443 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980443
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E PLANEAMENTO, de 25 de Julho de 1989, exarado sobre o "Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da CM de Santo Tirso à EDP (Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril)", cujo teor é "concordo com o montante proposto [628.759.900$00]. À consideração do Sr. SEATIE"; e do despacho DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA, de 31 de Julho de 1989, lançado sobre o mesmo Relatório e do seguinte teor: "concordo com o montante da dívida proposta pela Comissão".

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TC_19980443 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para o Pleno da Secção, este, por acórdão de 2 de Maio de 1995, confirmou o julgado anterior, tendo ponderado que "o artigo 5º, nº 4, do DL nº 103-B/89, permitindo à Administração o exercício de um poder unilateral e autoritário para fixação de uma dívida cujo montante é controvertido entre as partes directamente interessadas - para a composição de um conflito - estando, apenas, imediatamente em causa a realização do Direito e da Justiça, ofende os artigos 205º e 206º da CRP, na redacção anterior à revisão de 89, que atribuem, em exclusivo, aos tribunais aquele poder".

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public debt repayment of public subsidies obligations of the administration subrogation of the public authority public levies dispute social contribution debt
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Full text

Acórdão 443/98

Proc. nº 348/95

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E PLANEAMENTO, de 25 de Julho de 1989, exarado sobre o "Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da CM de Santo Tirso à EDP (Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril)", cujo teor é "concordo com o montante proposto [628.759.900$00]. À consideração do Sr. SEATIE"; e do despacho DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA, de 31 de Julho de 1989, lançado sobre o mesmo Relatório e do seguinte teor: "concordo com o montante da dívida proposta pela Comissão".

Disse a recorrente, entre o mais, que a norma do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite fixar o quantitativo da dívida dos municípios à

EDP, é inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Dezembro de 1992, concedeu provimento ao recurso, para o que recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, ao mencionado nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, "na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e Planeamento e Administração do Território decidir quanto ao montante das dívidas das câmaras municipais à EDP".

Interposto recurso para o Pleno da Secção, este, por acórdão de 2 de Maio de 1995, confirmou o julgado anterior, tendo ponderado que "o artigo 5º, nº 4, do DL nº 103-B/89, permitindo à Administração o exercício de um poder unilateral e autoritário para fixação de uma dívida cujo montante é controvertido entre as partes directamente interessadas - para a composição de um conflito - estando, apenas, imediatamente em causa a realização do Direito e da Justiça, ofende os artigos 205º e 206º da CRP, na redacção anterior à revisão de 89, que atribuem, em exclusivo, aos tribunais aquele poder".

É deste acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (de 2 de Maio de 1995) que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, "que permite à Administração o exercício de um poder unilateral e autoritário para fixação de uma dívida cujo montante é controvertido entre as partes directamente interessadas - estando apenas imediatamente em causa a realização do Direito e da Justiça".

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, que formulou as seguintes conclusões:

1º A norma do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que estabelece que, por decisão conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite o montante proposto pela comissão de avaliação dos débitos, para efeitos de fixação da dívida de cada município à EDP em 31 de Dezembro de 1988, não viola a reserva do poder judicial consagrado nos artigos 205º e 206º da Constituição, na versão anterior à 2ª revisão constitucional, correspondentes, na versão actual, aos nºs 1 e 2 do artigo 205º.

2º Na verdade, o relatório da comissão surge como mero acto preparatório do exercício do verdadeiro fenómeno de compensação, traduzido na retenção e transferência de verbas, ao verificar-se que o município é simultaneamente credor (do Estado) e devedor (da EDP) em consequência de relações jurídicas situadas no campo do Direito Público.

3º Justificando o relevante interesse público subjacente à viabilidade económica das empresas concessionárias do serviço público de distribuição de energia eléctrica - e a necessidade de, em última análise, o próprio Estado ter de a assegurar - a dispensa do requisito regra da reciprocidade dos créditos a que o fenómeno compensatório se reporta.

4º Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO concluiu como segue as suas alegações:

Deve, pois, negar-se provimento ao recurso, interposto por legal obrigação, confirmando-se a inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 4, do DL 103-B/89, ofensivo dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa na redacção anterior à revisão de 1989.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma que se contém no nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, é ou não inconstitucional.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu acórdão nº 260/98 (publicado no Diário da República, I-A, de 31 de Março de 1998, rectificado no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998, e pelo acórdão nº 335/98, publicado no Diário da República, I-A, de 29 de Maio de 1998), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do disposto no artigo 242º, nº 1, da Constituição - das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril - diploma a que pertence a norma aqui sub iudicio.

A decisão ministerial a que se refere a norma aqui em apreciação (a norma do nº 4 do artigo 5º daquele Decreto-Lei), tal como se mostrou no acórdão nº 436/98, tirado no processo nº 365/92, não pode "ser executada por qualquer outra forma que não a da [...] retenção de verbas contemplada pelo inconstitucionalizado artigo 4º". Resulta daí, tal como se concluiu nesse aresto, para cujos fundamentos aqui se remete, que a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "comunica-se, de forma consequencial e necessária, à norma do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril".

Há, por isso que julgar inconstitucional tal norma.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). julgar consequencialmente inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº

103-B/89, de 4 de Abril, em função da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 260/98 (publicado no Diário da República, I-A, de 31 de Março de 1998, rectificado no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998, e pelo acórdão nº 335/98, publicado no Diário da República, I-A, de 29 de Maio de 1998);

(b). em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, de de 1998