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TC_19980440 AI generated

TC_19980440 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980440
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Câmara Municipal de Vila Verde interpôs, perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 6 de Novembro de 1989 pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território ao abrigo do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, e por intermédio do qual foi ordenada a retenção das quantias de, respectivamente, Esc. 2 371 000$00 e 2 372 000$00, dos montantes relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 a transferir para aquela edilidade a título de comparticipação do Fundo de Equilíbrio Financeiro, com o fim de serem elas atribuídas à Electricidade de Portugal, E.P., em relação à qual a Câmara recorrente seria devedora.

Legislator headnote

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artigo 205º da Constituição; TC_19980440 · Tribunal Constitucional: Como se viu, o acórdão impugnado recusou a aplicação, por considerar feridas de inconstitucionalidade material, das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/ /89.

Keywords

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repayment of public subsidies misappropriation of funds withdrawal of social benefits reserve fund forfeit money right of retention

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
nº 103-B/89, à sombra das quais foi proferido o despacho impugnado, visto que, na sua perspectiva, as mesmas enfermavam de inconstitucionalidade material por ofensa do preceituado nos números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição.
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TC_19980441
A Câmara Municipal de Gondomar interpôs perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 31 de Julho de 1989 pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e através do qual, ao abrigo das disposições constantes do Decreto- -Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, determinou a retenção da quantia global de Esc. 13.262.000$00 do montante relativo ao mês de Agosto daquele ano de 1989 a transferir para a referida Câmara a título de comparticipação no Fundo de Equilíbrio Financeiro, com o fim de tal verba ser atribuída à Electricidade de Portugal, E.P., relativamente à qual a dita Câmara seria devedora.
TC_19980469
A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território em 31 de Julho de 89 e pelo qual foi determinado que, ao abrigo do disposto no artº 4º do Decreto- -Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, para amortização da dívida que aquela tinha para com a Electricidade de Portugal, E.P., fosse retido, de entre o mais, da verba do Fundo de Equilíbrio Financeiro a transferir para aquela Câmara e referente ao duodécimo do mês de Agosto do citado ano, o montante de Esc. 9.973.000$00.
281/95
A CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de 6 de Novembro de 1989 "que ordenou a retenção de verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro devidas à Recorrente" para regularização de dívidas à Electricidade de Portugal, E.P. (EDP).
00416/10.4BEVIS-A
“MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA”, “MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL”, “MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE”, “MUNICÍPIO DE MANGUALDE”, “MUNICÍPIO DE NELAS”, “MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO”, “MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO”, “MUNICÍPIO DE SATÃO”, “MUNICÍPIO DE TONDELA”, “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA”, “MUNICÍPIO DE VISEU” e “MUNICÍPIO DE VOUZELA”, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 24.11.2010, que indeferiu a providência cautelar que os mesmos haviam deduzido contra “PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS” e “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (doravante, respectivamente, «PCM» e «MFAP»), igualmente identificados nos autos, na qual peticionavam a decretação da providência de suspensão de eficácia “… da execução do disposto no artigo 78.º do DL n.º 72-A/2010 …” e a “… suspensão imediata das retenções anunciadas e previstas executar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) ao abrigo de tal acto administrativo …”.
00244/08.7BEVIS-A-A
Consideram os Recorrentes que a Resolução Fundamentada emitida indica, de modo claro e preciso, qual o interesse público que está em causa na emissão e execução dos actos em causa e, concomitantemente, qual o interesse público que é, de modo grave, prejudicado pela não execução dos actos (cfr. art. 13.º das Alegações de Recurso);

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Full text

Acórdão 440/98

ACÓRDÃO Nº 440/98

Procº nº 669/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. A Câmara Municipal de Vila Verde interpôs, perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 6 de Novembro de 1989 pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território ao abrigo do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, e por intermédio do qual foi ordenada a retenção das quantias de, respectivamente, Esc. 2 371 000$00 e 2 372 000$00, dos montantes relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 a transferir para aquela edilidade a título de comparticipação do Fundo de Equilíbrio Financeiro, com o fim de serem elas atribuídas à Electricidade de Portugal, E.P., em relação à qual a Câmara recorrente seria devedora.

2. Por acórdão de 25 de Junho de 1992, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, para tanto tendo - após concluir que o acto recorrido não tinha, no caso, o carácter confirmativo de um outro que, anteriormente, teria sido praticado, ao menos para efeitos da sua recorribilidade na presente hipótese - recusado a aplicação das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/89, à sombra das quais foi proferido o despacho impugnado, visto que, na sua perspectiva, as mesmas enfermavam de inconstitucionalidade material por ofensa do preceituado nos números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição.

3. Deste acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, o Ministério Público, tendo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto aqui em funções concluído a alegação que produziu concluiu por se dever conceder provimento ao recurso, e isso porque as normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4ºo Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril,, "na parte em que permitem que o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação prévia da EDP sobre o quantitativo em dívida pelos municípios em 31 de Dezembro de 1988, proceda à retenção de 10% do duodécimo da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro dos municípios devedores não" violavam "a reserva do poder judicial consagrada nos artigos 205º e 206º da Constituição, na versão anterior à 2ª revisão constitucional, correspondentes, na versão actual, aos nºs 1 e 2 do artigo 205º".

Por seu turno, a Câmara Municipal de Vila Verde, na alegação que produziu e na qual, a final, propugnou pela manutenção do decidido no aresto impugnado, concluiu referindo que o "Dec-Lei nº 103-B/89 é manifestamente inconstitucional, pelo que é inteiramente acertada a sua não aplicabilidade"

II

1. Como se viu, o acórdão impugnado recusou a aplicação, por considerar feridas de inconstitucionalidade material, das normas constantes dos números 1 e 3 do artº 4º do D.L. nº 103-B/ /89.

Acontece que este Tribunal, por intermédio do seu Acórdão nº 260/98, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 31 de Março de de 1998 (com a declaração de rectificação nº 9/ /98, publicada nos mesmos jornal oficial e Série de 13 de Abril de 1998 e ainda rectificado pelo Acórdão nº 335/98, nos ditos jornal oficial e série, de 29 de Maio do aludido ano), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das aludidas normas.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso a declaração operada por meio do mencionado Acórdão.

III

Em face do exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 260/98, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de JUnho de 1998

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

José Manuel Cardoso d Costa