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TC_19980429 AI generated

TC_19980429 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980429
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1º - G... deduziu oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças de Vila do Conde lhe moveu, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferido liminarmente a oposição, mas na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.

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artigo 20º da Constituição; TC_19980429 · Tribunal Constitucional: "1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

Keywords

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enforcement costs charging of procedural costs objection to debt enforcement cost-recovery principle tax litigation differential method of damages

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
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TC_19980102
O Ministério Público recorre, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença de 15 de Setembro de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedentes os embargos, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à "conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse "calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais, e não a do mencionado preceito".
TC_19980430
1º - A... deduziu oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças do Porto lhe moveu, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferido liminarmente a oposição, mas na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1182/96 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.
700/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 31 Julho de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199//90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 65 663$00, ou por cada mil contos ou fracção enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 10 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).
585/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 11 de Setembro de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199/90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 159 290$00 enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 54 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).
TC_19980603
O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.

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Full text

Acórdão 429/98

ACÓRDÃO Nº 429/98

Proc.Nº 462/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1º - G... deduziu oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças de Vila do Conde lhe moveu, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferido liminarmente a oposição, mas na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:

"1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa Ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em oposição à execução fiscal que foi julgada improcedente, de 80 752$00, sendo o valor da execução em que tal oposição se inseriu de 1 200 000$00 - e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 2,7 vezes o que corresponderia a processo de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - A questão que vem suscitada nos presentes autos, não é nova: foi enfrentada e resolvida no Acórdão nº 1182/96, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997.

Neste Acórdão, julgou-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, na parte que fixa a taxa de justiça para um processo de oposição fiscal no valor de 24 910 629$00.

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, estabelece o seguinte: "As tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela de emolumentos dos serviços de contribuições e impostos, na redacção do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma".

Estas tabelas - cuja comparação com as tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais (adiante, CCJ) é feita o acórdão referido, com referência ao valor em causa no processo

- são radicalmente mais gravosas do que as do CCJ, designadamente, quando os valores do processo são elevados. Uma simples comparação mostra esta afirmação: acima do valor uniforme nos dois tipos de processo de 10 000 contos, no Decreto-Lei nº 190/90 a taxa é de 65.663$00 por cada 1.000 contos; no CCJ, por cada 1.000 contos a taxa é apenas de 10.000$00, ou seja, a primeira é seis vezes maior.

Ponderou-se ainda nesse Acórdão que "tendo em conta a especificidade do fenómeno jurídico em torno do qual se desenvolve a controvérsia na jurisdição fiscal, as custas a pagar nos processos que aí correm termos não têm que corresponder às custas devidas noutras espécies de processos. No entanto, não podem ser desproporcionadamente mais altas ou pôr em risco o acesso à justiça ".

O direito de acesso aos tribunais não compreende o direito de litigar gratuitamente, porém, no caso em apreço parece que os limites da condenação em custas não se contêm dentro de valores que permitem afirmar que não se encontram violados nem o artigo 20º da Constituição nem os princípios da igualdade e proporcionalidade.

Com efeito, no caso em apreço, o valor atribuído ao procedimento de oposição é de 1.202.694$00, pelo que, por aplicação da Tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, corresponde-lhe uma taxa de justiça de 134.587$00, a reduzir a 3/5, por força do artigo 12º, nº2, daquele diploma, ou seja, a 80.752$00.

Ora, num procedimento de embargos de executado, tributado pelo Código das Custas Judiciais (CCJ), ao mesmo valor de 1.202694$00, corresponderia uma taxa de justiça de 50.000$00, que seria reduzida a metade, 25.000$00 (artigo 14º do CCJ).

Há-de convir-se que existe uma considerável diferença entre uma taxa de justiça de 80.752$00 e uma taxa de justiça de 25.000$00, mais de 3 vezes superior. Uma tal diferença não pode encontrar justificação na "especificação do fenómeno jurídico" em torno do qual gira a controvérsia nos processos atribuídos à jurisdição fiscal.

Escreveu-se a este respeito, no Acórdão nº70/98, da 2ª Secção (ainda inédito):

"A aplicação da referida tabela I conduz, em geral, a uma desproporção similar à que se deixa apontada.O facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub judicio seja julgada iconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade".

É esta jurisprudência que aqui se reitera, pelo que se conclui que a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade.

III - DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:

A) julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

B) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Junho de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa