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135/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 135/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, 1, g) e 72º, 3, da Lei 28/82, de 15.11 (redacção do DL 85/89, 17.9) e 3º, 2, da Lei nº 47/86, de 15/10", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Tomar, de 21 de Novembro de 1997, que na "presente acção emergente de acidente de trabalho, para efectivação dos direitos, com processo especial, em que é sinistrado R... e entidade responsável, a Companhia de Seguros L... ", condenou esta companhia, ora recorrida, a pagar ao Autor determinadas quantias em dinheiro (e condenou-a ainda nas custas, estabelecendo o valor da causa e a respectiva fórmula: "1 361 617$00 (87 451$00 x 15412) + 2 000$00 + 11822$)".

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135/98 · Tribunal Constitucional: Tal norma, na interpretação conjugada efectuada, foi já objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 55º, 1, d) e 57º, 2, a), da Constituição da República (versão resultante da Lei Constitucional nº 1//82, de 20.9), no acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/95, publicado no DR, I Série A, de 10.10.95".

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Acórdão 419/98

ACÓRDÃO Nº 419/98

Processo nº 135/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Tomar, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros L..., elaborou o Relator, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (e antes da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), a seguinte EXPOSIÇÃO:

"1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, 1, g) e 72º, 3, da Lei 28/82, de 15.11 (redacção do DL 85/89, 17.9) e 3º, 2, da Lei nº 47/86, de 15/10", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Tomar, de 21 de Novembro de 1997, que na "presente acção emergente de acidente de trabalho, para efectivação dos direitos, com processo especial, em que é sinistrado R... e entidade responsável, a Companhia de Seguros L... ",

condenou esta companhia, ora recorrida, a pagar ao Autor determinadas quantias em dinheiro (e condenou-a ainda nas custas, estabelecendo o valor da causa e a respectiva fórmula: "1 361 617$00 (87 451$00 x 15412) + 2 000$00 + 11822$)".

Invocou o seguinte o Ministério Público recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

"A sentença sob recurso, apesar de não individualizar a norma aplicada nem o diploma, fixou o valor acção com base na reserva matemática '15,412' decorrente das tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas constantes da portaria nº 760/85, de 4.10, por aplicação do nº 3, alínea a), em conjugação com o nº 1 do mesmo diploma.

Tal norma, na interpretação conjugada efectuada, foi já objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 55º, 1, d) e 57º, 2, a), da Constituição da República (versão resultante da Lei Constitucional nº 1//82, de 20.9), no acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/95, publicado no DR, I Série A, de 10.10.95".

2. E é assim como ficou transcrito daquele re -3-

querimento, pois o citado acórdão nº 468/95 declarou, "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, ambos da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação dos artigos 55º, nº 5, alínea d) e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional nº 1/82, de 20 de Setembro".

Havendo, pois, que fazer aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e remetendo para os fundamentos do acórdão 468/95, há que conceder provimento ao presente recurso, para ser reformada a sentença recorrida, no ponto questionado do "valor da causa", em consonância com tal juízo de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".

B. Respondeu o Ministério Público recorrente manifestando "inteira concordância" com aquela EXPOSIÇÃO.

C. Cumprido o nº 1 do artigo 79-B, da citada Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98 (nº 2 do - 4-

artigo 6º da mesma Lei), cabe agora decidir.

Remetendo para os fundamentos da transcrita EXPOSIÇÃO, há apenas que fazer aqui aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 10 de Outubro de 1995, o que determina a reforma da sentença recorrida, no ponto questionado do "valor da causa", em consonância com tal declaração de inconstitucionalidade.

D. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida, no ponto questionado do "valor da causa", para ser reformada em consonância com

a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/ /95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 10 de Outubro de 1995.

Lisboa 3 de Junho de 1998

Processo nº 135/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, 1, g) e 72º, 3, da Lei 28/82, de 15.11 (redacção do DL 85/89, 17.9) e 3º, 2, da Lei nº 47/86, de 15/10", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Tomar, de 21 de Novembro de 1997, que na "presente acção emergente de acidente de trabalho, para efectivação dos direitos, com processo especial, em que é sinistrado R... e entidade responsável, a Companhia de Seguros L... ", condenou esta companhia, ora recorrida, a pagar ao Autor determinadas quantias em dinheiro (e condenou-a ainda nas custas, estabelecendo o valor da causa e a respectiva fórmula: "1 361 617$00 (87 451$00 x 15412) + 2 000$00 + 11822$)".

Invocou o seguinte o Ministério Público recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

"A sentença sob recurso, apesar de não individualizar a norma aplicada nem o diploma, fixou o valor acção com base na reserva matemática '15,412' decorrente das tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas constantes da portaria nº 760/85, de 4.10, por aplicação do nº 3, alínea a), em conjugação com o nº 1 do mesmo diploma.

Tal norma, na interpretação conjugada efectuada, foi já objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 55º, 1, d) e 57º, 2, a), da Constituição da República (versão resultante da Lei Constitucional nº 1/82, de 20.9), no acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/95, publicado no DR, I Série A, de 10.10.95".

2. E é assim como ficou transcrito daquele requerimento, pois o citado acórdão nº 468/95 declarou, "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, ambos da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação dos artigos 55º, nº 5, alínea d) e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional nº 1/82, de 20 de Setembro".

Havendo, pois, que fazer aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e remetendo para os fundamentos do acórdão 468/95, há que conceder provimento ao presente recurso, para ser reformada a sentença recorrida, no ponto questionado do "valor da causa", em consonância com tal juízo de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa