Legislator Case Law & Legislation
TC_19980415 AI generated

TC_19980415 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980415
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos, considerando que a razão invocada pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no seu visto a saber: o ter participado na elaboração do parecer de fls. 188 e ss. constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Legislator headnote

AI generated

art. 122º do Código de Processo Civil; TC_19980415 · Tribunal Constitucional: 188 e ss. constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Keywords

AI generated
procedural bar judicial bias participation in proceedings disqualification of attorney procedural objections impediment to marriage

Cited Legislation

AI generated
art. 122º do Código de Processo Civil
constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art.
AI generated
43/16
A Conselheira Maria Clara Sottomayor declarou-se impedida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, em virtude de ter intervindo no presente processo, como Juíza Adjunta, e nessa qualidade ter proferido a decisão agora recorrida.
1211/12.1PBSXL.L3-A.S1
AA, arguido nos autos, recorre do despacho de 15.11.2017 proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o requerimento de declaração de impedimento para conhecer de um recurso por si interposto, que apresentou com fundamento na alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (CPP), alegando a sua participação, como juiz-adjunto, em decisão de recurso anterior no mesmo processo.
TC_19990553
Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Senhor Conselheiro Presidente – a saber: a circunstância de ter sido arrolado pelo reclamante como testemunha nos autos de instrução criminal de onde emerge a presente reclamação – constitui impedimento para intervir no julgamento da causa, como decorre do nº 1 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea h) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide julgar verificado o impedimento.
36/09.6GAGMR.G1-A.S1
Mal andou o Tribunal recorrido ao não julgar verificado o impedimento dos juízes prolatores do acórdão de 17 de Agosto transacto, suscitado pelo arguido através do requerimento de 30 de Outubro de 2009.
16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S2
AA vem interpor recurso do despacho de 01/09/2022 da Exma Juíza Conselheira BB que, em processo de recusa, recusou a declaração de impedimento que lhe tinha sido oposta pelo aqui Requerente, em 04/08/2022, no processo nº 16017/2I.9TBLSB-8.L1-4.S1-A-A. O aí Requerente sustentou o pedido de declaração de impedimento, invocando o artigo 40, nº 1. al. d) do CPP, face á participação e decisão da Mma Juíza, então Desembargadora, no acórdão, de 17/06/2015, da Relação ... no processo nº 122/13.... em recurso interposto pelo arguido e em que, alega, se julgou “justificar-se no caso, a declaração de excecional complexidade do procedimento” e que “não se mostram ultrapassados os prazos estipulados nos artigos 276 e 215, nº 3, do CPP”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 415/98

ACÓRDÃO Nº 415/98

Proc. nº 514/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, considerando que a razão invocada pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no seu visto a saber: o ter participado na elaboração do parecer de fls. 188 e ss. constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Lisboa, 3 de Junho de 1998

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa