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TC_19980412 AI generated

TC_19980412 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980412
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 9 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto por V... da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgara improcedentes todos os vícios assacados pelo recorrente à deliberação de 17 de Julho de 1990 do Conselho dos Oficiais de Justiça.

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TC_19980412 · Tribunal Constitucional: O despacho de que ora se reclama diz que "o acórdão de que se pretende recorrer (não) conheceu de qualquer inconstitucionalidade". Isto é surpreen-dente, porque dá ideia de que o despacho perfilha a concepção de que, tal como acontecia no processo civil romano, seria necessário que tivessem sido pronunciadas as palavras sacramentais (que aqui seriam "inconstitucionalidade", "violação da Constituição" e semelhantes) para que se pudesse dizer que o acórdão "conheceu" e até discutiu a alegada inconstituciona-lidade de uma ou mais normas.

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inadequate constitutional complaint constitutionality challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad disciplinary proceedings disciplinary sanction against attorney
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Acórdão 412/98

ACÓRDÃO Nº 412/98

Proc. nº 36/98

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Por acórdão de 9 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto por V... da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgara improcedentes todos os vícios assacados pelo recorrente à deliberação de 17 de Julho de 1990 do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, daquele acórdão do STA, «ao abrigo e nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82,

de 15 NOV», pretendendo «que seja apreciada a violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da fundamentação dos actos administrativos e da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consubstanciados respectivamente nos artigos 266º, nº 2, 18º, nº 3 e 266º, nº 2, 268º, nº 3, e 269º, nº 3, todos da Constituição da República» .

2. Por despacho de 21 de Novembro de 1997, o relator no Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto porquanto «no presente processo não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma nem o acórdão de que se pretende recorrer conheceu de qualquer inconstitucionalidade».

O recorrente reclamou então para este Tribunal, nos termos seguintes:

Este entendimento do referido despacho é no mínimo surpreendente, porque no próprio recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo para o Supremo Tribunal Administrativo foram levantadas nada menos de três violações de normas constitucionais: a violação dos prin-cípios da justiça e da proporcionalidade

(artigo 266º/2) e da fundamentação dos actos administrativos (artigo 268º).

(...)

O despacho de que ora se reclama diz que "o acórdão de que se pretende recorrer (não) conheceu de qualquer inconstitucionalidade". Isto é surpreen-dente, porque dá ideia de que o despacho perfilha a concepção de que, tal como acontecia no processo civil romano, seria necessário que tivessem sido pronunciadas as palavras sacramentais (que aqui seriam "inconstitucionalidade", "violação da Constituição" e semelhantes) para que se pudesse dizer que o acórdão "conheceu" e até discutiu a alegada inconstituciona-lidade de uma ou mais normas.

O que, reconheça-se, seria um expediente demasiado simples para evitar a eventualmente indesejada sindicância do Tribunal Constitucional.

(...)

É certo que não se diz na alegação nem no requerimento de recurso, recusado pelo despacho ora em reclamação, explicitamente qual a "norma cuja inconstitucionalidade (foi) suscitada durante o processo", para efeitos de cumprimento do artigo 70º/1/b), da Lei

28/82, de 15 NOV. Mas é sabido que, quando são invocadas violações de princípios constitucionais, o que está em causa é sempre uma certa interpretação (inconstitucional) da norma que consagra tal ou tais princípios - as quais, como se viu, foram alegadas no processo.

Por fim, quanto à pretendida violação do princípio da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consubstanciado no artigo 269º, nº 3, da Constituição, apenas suscitada no requerimento de interposição do recurso, entende o reclamante que «só agora, após a prolação do Acórdão do STA recorrido, se tornou clara a efectividade de tal violação».

3. Recebidos os autos neste Tribunal, foram com vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, nos termos seguintes:

É manifesto que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas que pudesse servir de suporte ao presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - limitando-

se, pelo contrário a sustentar que as decisões impugnadas teriam - elas próprias - ofendido ou não actuado determinados princípios da Lei Fundamental.

Assim sendo - e por evidente falta de um pressuposto de admissibilidade do tipo de recurso interposto - nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou, o que conduz à improcedência da presente reclamação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade o reclamante haja suscitado durante o processo.

Ora, como resulta claramente da fundamentação do

reclamante, e este próprio reconhece, o mesmo nunca indicou qual a norma ou normas aplicadas pela decisão recorrida que violam os princípios constitucionais invocados. Antes, assaca a violação dos princípios constitucionais referidos à própria decisão recorrida.

O que vale por dizer que não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas.

5. A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões de inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso.

III - DECISÃO

6. Nestes termos, e pelos fundamento expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Junho de 1998

Luis NUnes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa