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TC_19980411 AI generated

TC_19980411 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980411
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J..., nos autos de recurso, em que são recorridos F... e sua mulher I..., reclama do despacho (de 9 de Dezembro de 1997) do Desembargador relator que não recebeu o recurso que ele pretendeu interpor para este Tribunal de um anterior despacho do mesmo relator (o despacho de 14 de Novembro de 1997), que desatendeu o pedido de aclaração, por si formulado, do acórdão da Relação de Lisboa, que negou provimento ao agravo e à apelação que interpusera.

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TC_19980411 · Tribunal Constitucional: A reclamação só seria de deferir, se a decisão de que se quis recorrer fosse recorrível; e se, além disso, se verificassem os pressupostos do recurso interposto, que são: ter o reclamante, suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de certa interpretação dos mencionados preceitos legais; e ter a decisão recorrida aplicado tais normativos com essa interpretação arguida de inconstitucional.

Keywords

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review procedures objection of unconstitutionality Civil Procedure Code procedural interpretation of judgment standing to appeal actions for annulment
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Full text

Acórdão 411/98

ACÓRDÃO Nº 411/98

Proc. n.º 31/98

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Sessão do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. J..., nos autos de recurso, em que são recorridos F... e sua mulher I..., reclama do despacho (de 9 de Dezembro de 1997) do Desembargador relator que não recebeu o recurso que ele pretendeu interpor para este Tribunal de um anterior despacho do mesmo relator (o despacho de 14 de Novembro de 1997), que desatendeu o pedido de aclaração, por si formulado, do acórdão da Relação de Lisboa, que negou provimento ao agravo e à apelação que interpusera.

O reclamante fundou o recurso que pretendeu interpor na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de que, nele, se apreciasse a constitucionalidade das normas dos artigos 523º, n.º 2, e 543º,

n.º 2, do Código de Processo Civil, "com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida".

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

2. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A reclamação só seria de deferir, se a decisão de que se quis recorrer fosse recorrível; e se, além disso, se verificassem os pressupostos do recurso interposto, que são: ter o reclamante, suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de certa interpretação dos mencionados preceitos legais; e ter a decisão recorrida aplicado tais normativos com essa interpretação arguida de inconstitucional.

Pois bem: do despacho do relator, que desatendeu o pedido de aclaração do acórdão da Relação, não podia recorrer-se para este Tribunal, uma vez que, recorríveis, são, em regra,

apenas as decisões dos outros tribunais, e não os despachos que os juízes que compõem determinado tribunal colectivo profiram nos processos.

Assim sendo, haverá que concluir que a decisão de que se interpôs recurso não podia, ela própria, ser impugnada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Acresce que a decisão de que se quis recorrer não aplicou as normas que o reclamante questionou ratione constitutionis, pois que, como se referiu, limitou-se a desatender o pedido de aclaração.

As normas dos artigos 523º, n.º 2, e 543º, n.º 2, do Código de Processo Civil foram aplicadas, isso sim, pelo acórdão da Relação, que confirmou o despacho do juiz da 1ª instância que indeferiu o pedido de junção aos autos de uma fotocópia autenticada do cartão de identificação do reclamante como empresário em nome individual, formulado no decurso da audiência de julgamento.

O recurso continuaria, porém, a não poder ser admitido, mesmo que tivesse sido interposto do acórdão da Relação, e não do despacho que o não aclarou.

É que - contrariamente ao que o ora reclamante afirmou no requerimento de interposição -, na alegação do agravo, ele não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação daquelas normas. O que ele disse foi que "ao indeferir a junção de tal documento aos autos (refere-se à junção da fotocópia autenticada do cartão de empresário em nome individual) o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 513º, 523º, n.º 2, e 543º do Código de Processo Civil e prejudicou o agravante no seu direito de defesa e a produzir prova". Ou seja: o reclamante imputou a violação do "seu direito de defesa e a produzir prova" (e, assim, a inconstitucionalidade) ao despacho agravado, e não àquelas normas legais, que, de resto, também considerou terem sido violadas pela decisão então impugnada.

4. Em conclusão: seja porque o despacho de que o reclamante interpôs recurso não é recorrível, seja porque se não verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, nunca este podia ser admitido. E, não o podendo ser, há que indeferir a reclamação, pois que, com ela, pretende-se, justamente, que tal recurso seja admitido.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas com unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Junho de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

José Manuel Cardoso da Costa