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TC_19980410 AI generated

TC_19980410 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980410
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência de um recurso que a Licª M. interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho judicial proferido em 30 de Setembro de 1996 pelo Juiz do 3º Juízo Criminal de Almada, aquele Tribunal superior, por acórdão de 9 de Abril de 1997 e fundado nas normas constantes dos artigos 420º, nº 1, e 412º, ambos do Código de Processo Penal, veio a rejeitá-lo, uma vez que a motivação de recurso não apresentava quaisquer conclusões e, versando exclusivamente matéria de direito, não foi indicada a norma jurídica violada ou o sentido com que foi ou deveria ter sido interpretada.

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TC_19980410 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 3 de Julho de 1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi admitido o intentado recurso para o Tribunal Constitucional, já que, segundo ali se afirmou, nos "Acórdãos questionados não se fez aplicação (e nem esta foi recusada) de qualquer norma de cariz regional" e a então recorrente não "suscitou no decurso do processo qualquer inconstitucionalidade", "sendo ainda despropositado falar-se em 'acórdão surpresa'".

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint constitutional revision appealability of interlocutory decision
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Full text

Acórdão 410/98

ACÓRDÃO Nº 410/98

Procº nº 24/98.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Na sequência de um recurso que a Licª M. interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho judicial proferido em 30 de Setembro de 1996 pelo Juiz do 3º Juízo Criminal de Almada, aquele Tribunal superior, por acórdão de 9 de Abril de 1997 e fundado nas normas constantes dos artigos 420º, nº 1, e 412º, ambos do Código de Processo Penal, veio a rejeitá-lo, uma vez que a motivação de recurso não apresentava quaisquer conclusões e, versando exclusivamente matéria de direito, não foi indicada a norma jurídica violada ou o sentido com que foi ou deveria ter sido interpretada.

Desse acórdão requereu a então recorrente a respectiva reforma, tendo, por um lado, suscitado a "parcialidade" do Desembargador Relator e, por outro, sustentado que a "interpretação dada aos arts. 412º e 420º do CPP sofre, neste caso, de inconstitucionalidade, por violação expressa do disposto nos arts. 18º e 105º da Lei Fundamental".

Por aresto de 11 de Junho de 1997, foi indeferida a solicitada reforma, o que motivou que a Licª M. viesse a apresentar nos autos requerimento por intermédio do qual manifestou a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional desse acórdão e também do de 9 de Abril do mesmo ano.

Esse recurso - disse - era "interposto ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro" e visava a "interpretação e aplicação restritiva inconstitucional dadas à norma constante do artº 669º/a/b/ do CPC, entendendo-se do artº 669º/1/2/a/b/ do CPC, e dos arts. 412º e 420º do CPP", sendo que de tratava "de um caso muito particular em que a recorrente não teve oportunidade para suscitar tal questão de inconstitucionalidade, dado que a recorrente está perante um Acórdão surpresa que contraria frontalmente o próprio texto inequívoco do artº 669º/1/2/ do CPC, o que constitui violação do artº 18º/2/3/ da Lei Fundamental".

Por despacho de 3 de Julho de 1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi admitido o intentado recurso para o Tribunal Constitucional, já que, segundo ali se afirmou, nos "Acórdãos questionados não se fez aplicação (e nem esta foi recusada) de qualquer norma de cariz regional" e a então recorrente não "suscitou no decurso do processo qualquer inconstitucionalidade", "sendo ainda despropositado falar-se em 'acórdão surpresa'".

Requerendo a Licª M. que sobre esse despacho recaísse acórdão, foi tal pretensão indeferida por despacho lavrado pelo mencionado Desembargador Relator em 23 de Outubro de 1997.

Do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional reclamou a Licª M. para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, o que fez por requerimento entrado, via telecópia, na secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Agosto de 1997, onde, inter alia, se diz que o "Acórdão de 11.6.97, de fls , para além dos 'verociferados despautérios' -- a que o Português não chegou -- recusou-se a aplicar o disposto no artº 669º/1/2/a/ /b/ do CPC", que "o Artº 669º/1/2 do CPC é aplicável em concreto ao caso presente e recusada a sua aplicação foi violado o disposto nos arts. 18º/2/3/ 3 205º/2/ da Lei Fundamental", e que "está inquestionavelmente provado que a requerente indicou a alínea c do nº 1 do artº 70 da referida Lei e as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade -- por recusa de aplicação -- se pretendia que o Tribunal apreciasse".

2. Tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se o Representante do Ministério Público em funções junto deste Tribunal no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre decidir.

II

1. Falece total razão à reclamante.

Na verdade, e independentemente de todas as demais razões, há, desde logo, que assinalar que o recurso desejado interpôr para este Tribunal se baseou no disposto na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (circunstância que se extrai, quer do requerimento interpositor de recurso, quer na reafirmação que foi levada a efeito na peça processual corporizadora da vertente reclamação e de que alguns passos acima se transcreveram).

Ora, sendo assim, para que o pretendido recurso pudesse vir a ter lugar, mister era, por entre o mais, que os arestos que se quiseram submeter à censura do Tribunal Constitucional tivessem, explícita ou implicitamente, procedido à recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

O que, manifestamente, de todo em todo, não fizeram.

2. Em face deste circunstancionalismo, óbvio se depara que, in casu, nunca seria cabida a interposição de recurso estribada na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nem se justificando ou compreendendo, sequer, a invocação de que os arestos tirados no Tribunal da Relação de Lisboa, constituiram «acórdãos surpresa».

III

Perante o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 3 de Junho de 1998

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa