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TC_19980401 AI generated

TC_19980401 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980401
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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L... e J... instauraram no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção contra C..., CT... e Estado Português pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento e remuneração equivalente a aviso prévio em falta e diferenças salariais. No despacho saneador (de 14 de Janeiro de 1997), o juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a acção improcedente, considerando que o "direito à dedução do pedido" havia prescrito por decurso de prazo superior a um ano sobre a data da cessação dos contratos de trabalho.

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TC_19980401 · Tribunal Constitucional: de 14 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a sentença, ao julgar procedente a excepção da prescrição, violou o Acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto- -Lei nº 138/85 e da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto- -Lei nº 137/85, ambos de 3 de Maio.

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action by staff protection against dismissal occupational pension rights severance pay trade union rights waiver of wage claims
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Full text

Acórdão 401/98

ACÓRDÃO Nº 401/98

Proc. nº 361/97

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. L... e J... instauraram no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção contra C..., CT... e Estado Português pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento e remuneração equivalente a aviso prévio em falta e diferenças salariais.

No despacho saneador (de 14 de Janeiro de 1997), o juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a acção improcedente, considerando que o "direito à dedução do pedido" havia prescrito por decurso de prazo superior a um ano sobre a data da cessação dos contratos de trabalho.

2. L... e J... interpuseram recurso de constitucionalidade do despacho saneador 2

de 14 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a sentença, ao julgar procedente a excepção da prescrição, violou o Acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto- -Lei nº 138/85 e da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto- -Lei nº 137/85, ambos de 3 de Maio.

Junto do Tribunal Constitucional os recorrentes alegaram, propugnando a concessão de provimento ao recurso.

Por seu turno, o Ministério Público, nas contra-alegações apresentadas, pronunciou-se também no sentido de se conceder provimento ao recurso.

Por último, as recorridas C... e CT... contra-alegaram, sustentando que a decisão recorrida não violou "quaisquer normativos, nem tão pouco os Acórdãos nºs 162/95 e 528/96 do Tribunal Constitucional".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. A 1ª Secção do Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente sobre uma questão idêntica à dos presentes autos. Com efeito, no Acórdão nº 513/97 (inédito), o Tribunal 3

considerou que a norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95, publicado no D.R., I Série, de 8 de Maio de 1995), foi aplicada pela decisão recorrida, na medida em que nesta se entendeu que "o prazo prescricional de um ano, aplicável aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, já se tinha esgotado à data da propositura da acção, que foi posterior à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade".

O Tribunal Constitucional considerou ainda que tal entendimento não corresponde ao sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão nº 162/95 e explicitado no Acórdão nº 528/96 (D.R., II Série, de 18 de Julho de 1996), uma vez que, de acordo com tal explicitação, o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade "é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CT... e C... ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo".

Ora, resultando da declaração de inconstitucionalidade que as normas contidas nos artigos 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, e 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, ambos de 3 de Maio, eram inconstitucionais por negarem aos trabalhadores das extintas empresas C... e CT... o direito a uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, também não poderia 4

vir a admitir-se que o direito a indemnização negado por aquele regime (de modo inconstitucional) poderia ter prescrito através do decurso de um prazo contado a partir de qualquer momento anterior à própria declaração de inconstitucionalidade, nomeadamente a partir do momento da aplicação do regime inconstitucional.

Deste modo, corresponde a uma desaplicação da declaração de inconstitucionalidade a decisão segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional de um ano aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, a partir da data da cessação dos contratos de trabalho.

III

Decisão

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada por forma a que nos autos se faça aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4º, nº 1, alínea c), do Decreto- -Lei nº 137/85, e 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, ambos de 3 de Maio, constante do Acórdão deste Tribunal nº 162/95, com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96.

Lisboa, 2 de Junho de 1998

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Luis Nunes de Almeida