Legislator Case Law & Legislation
82/98 AI generated

82/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 82/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu, em autos de oposição a execução fiscal deduzidos pela executada A., LDA, esta veio suscitar varias questões de constitucionalidade relativas as taxas sobre carnes de gado suíno abatido para consumo público exigidas na execução referida pela Comissão Liquidatária de ex-IROMA, entre as quais a atinente ao Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

Legislator headnote

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art. 168º da Constituição; 82/98 · Tribunal Constitucional: Na sequência de um parecer do Procurador da República, o saneador-sentença de 7 de Novembro de 1997 veio desaplicar a norma do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão constitucional), acolhendo idêntica solução perfilhada no Acórdão nº 268/97, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional. A norma desaplicada estabelece que a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, se faz pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.

Keywords

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Cited Legislation

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art. 168º da Constituição
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TC_19961139
Tendo o representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Paredes instaurado, nos termos do artº 89º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e contra A ..., execução com vista a ser coercivamente paga a quantia de Esc. 2.000$00 que lhe foi imposta, nos termos do artº 17º, alínea c), da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 30 de Dezembro de 1987 e com as alterações decorrentes da deliberação da mesma Assembleia tomada na segunda reunião da sessão de 15 de Setembro de 1995, reunião essa ocorrida em 13 de Outubro seguinte, passando a denominar-se Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública - Ajustamentos a nível da sua melhor interpretação e aplicação prática, a qual foi publicitada por Edital de 23 daquele mês de Outubro, o Juiz do 1º Juízo Criminal daquele Tribunal, por despacho de 10 de Maio de 1996, indeferiu liminarmente o pedido, o que fez por considerar que tal norma era formal e organicamente inconstitucional.
5896/01
Os tributos denominados taxas de combate á peste suína africana bem como as taxas dos ruminantes na medida em que têm como contrapartida uma actividade desenvolvida pela Administração têm a natureza de taxa.
TC_19980465
1.- T...., LDA., com sede em Canas de Santa Maria, concelho de Tondela, veio deduzir, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, oposição à execução por dívida ao IROMA respeitante a taxas de comercialização pelo abate de gado bovino destinado ao consumo público, que lhe foi movida pela Repartição de Finanças de Tondela. Naquele Tribunal foi a oposição julgada procedente por se ter julgado inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
TC_19950356
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.
412/95
O Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art.

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Full text

Acórdão 398/98

ACÓRDÃO Nº 398/98

Processo n.º82/98

1ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público, e como recorrida, a sociedade A., Ldª , concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 65 a 67, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que mereceu a inteira concordância do recorrente, sem que a recorrida se tivesse pronunciado, decide o Tribunal conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em função do juízo em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Junho de 1998

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1. Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu, em autos de oposição a execução fiscal deduzidos pela executada A., LDA, esta veio suscitar varias questões de constitucionalidade relativas as taxas sobre carnes de gado suíno abatido para consumo público exigidas na execução referida pela Comissão Liquidatária de ex-IROMA, entre as quais a atinente ao Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

Na sequência de um parecer do Procurador da República, o saneador-sentença de 7 de Novembro de 1997 veio desaplicar a norma do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão constitucional), acolhendo idêntica solução perfilhada no Acórdão nº 268/97, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional. A norma desaplicada estabelece que a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, se faz pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.

Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público recurso obrigatório nos termos do art. 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Distribuído este recurso, entende o relator que a questão de constitucionalidade nele discutida é simples, dada a jurisprudência que entretanto se formou em ambas secções do Tribunal Constitucional no sentido de não inconstitucionalidade da norma.

De facto, tendo a 2ª Secção do Tribunal Constitucional começado por julgar inconstitucional a norma agora desaplicada, veio a 1ª Secção contrariar essa orientação a partir do Acórdão nº 500/97, (publicado no Diário da República, II Série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998). Esta orientação veio, depois, a ser acolhida também pela 2ª Secção do mesmo tribunal, sem votos de vencido (Acórdãos nºs 605/97 e 620/97). A nova orientação foi, confirmada pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recursos entretanto interpostos para uniformização de jurisprudência (acórdãos nºs 685/97 e 686/97, inéditos).

Entende, por isso, o ora relator que o presente recurso deve ser julgado procedente pelas razões constantes do primeiro daqueles, bem como pelas razões constantes do primeiro daqueles acórdãos, bem como pelas constantes do acórdão nº 605/97 já citado (publicado, no Diário da república, II Série nº 284, de 1 de Dezembro de 1997).

3. Notifique-se esta exposição ao recorrente e a sociedade recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o seu teor, no prazo de cinco dias, contados seguidamente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes