457/97 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 396/98
Processo n.º457/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram, como recorrentes, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, A. e outras, e como recorrido, B., lavrou o anterior relator a exposição de fls. 166-167, propondo que o Tribunal não tome conhecimento do recurso, exposição, essa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual apenas as recorrentes vieram responder. Esta resposta não logra, porém, abalar minimamente os fundamentos da decisão proposta, limitando-se, no que interessa para o presente recurso, a repetir a imputação da inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida, por pretensa “desaplicação” do princípio da igualdade. A decisão recorrida não contém, aliás, como se salientou na referida exposição prévia, qualquer referência, expressa ou implícita, a uma questão de constitucionalidade, nem se verifica o pressuposto de recusa de aplicação de uma norma, exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Junho de 1998 - Paulo Mota Pinto - Alberto Tavares da Costa- Maria Helena de Brito -Vitor Nunes de Almeida -Maria Fernanda Palma -Artur Maurício -Luis Nunes de Almeida
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, B. propôs contra A. e Outras acção de condenação para pagamento de prestações e despesas de condomínio.
Em sentença de 15 de Julho de 1996, a acção foi julgada procedente e as rés condenadas no pedido. Arguiram, então, a nulidade da mesma sentença, em reclamação que foi indeferida. Depois, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Assim:
"1° - A decisão de que se recorre, violou o artº 13º-1 da CRP, por desaplicação do Principio da Igualdade Jurídica.
2º - Violou ainda o Artº 208º-1 também da CRP, por não assegurar a defesa de direitos legalmente protegidos, nem dirimir conflitos privados.
3º - Também violou o art2 208º-1 da CRP por não estarem motivados os aspectos essenciais da decisão.
4º- Foram ainda violados os Artºs. 301º, 767º-1 e 1437º 1 todos do CC e os artºs. 493º-2, 494º-1 alin. b), 515º e 668º-1 alin. b) todos do C.P.C.
5º - As questões a que se refere o artº 75º-A da acima referida Lei, foram desde logo suscitadas na contestação das aqui recorrentes, complementadas na impugnação pelas mesmas, de documento apresentado pela parte contraria, e também na reclamação da decisão.”
II. Manifestamente, não see verificaram, no caso, pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º nº1 alin. a),da Lei nº 28/82, com invocação de que o recurso vem interposto.
As recorrentes pretendem que a decisão do Tribunal de Pequena instancia Civil de Lisboa “desaplicou” o princípio da igualdade jurídica consagrada no artigo 13º da Constituição da República. Mas, nessa decisão não há qualquer referência expressa ou implícita a questões de constitucionalidade.
Assim, não deve o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
III. Sejam ouvidas as partes. Notifique
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998
Assunção Esteves