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TC_19980393 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980393
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A... interpôs recurso do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Novembro de 1995 para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados [artigo 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

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TC_19980393 · Tribunal Constitucional: O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo proferiu despacho ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar a alínea do artigo 70º da mesma Lei ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade, a norma ou normas que considera inconstitucionais, os princípios ou normas constitucionais que considera violados, bem como a peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade normativa, uma vez que tais elementos não constavam do requerimento de interposição do recurso.

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challenge of administrative decisions opposition proceedings decision not to raise objections exhaustion of administrative remedies prior administrative complaint review procedures
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Full text

Acórdão 393/98

ACÓRDÃO Nº 393/98

Proc. nº 25/98

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A... interpôs recurso do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Novembro de 1995 para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados [artigo 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3 de Outubro de 1996, considerou não se verificarem os pressupostos processuais do recurso (nomeadamente, a oposição de julgados), julgando, consequentemente, findo o recurso.

O recorrente requereu a aclaração do referido aresto, aclaração que foi indeferida por acórdão de 30 de Abril de 1997. De seguida, arguiu a nulidade do mesmo acórdão, arguição que foi indeferida por acórdão de 9 de Julho de 1997.

2. A... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 14 de Novembro de 1995.

O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo proferiu despacho ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar a alínea do artigo 70º da mesma Lei ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade, a norma ou normas que considera inconstitucionais, os princípios ou normas constitucionais que considera violados, bem como a peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade normativa, uma vez que tais elementos não constavam do requerimento de interposição do recurso.

O recorrente respondeu, não indicando, porém, a norma ou normas que, tendo sido aplicadas na decisão recorrida, considera inconstitucionais.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 30 de Outubro de 1997.

3. A... reclamou da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

6. O reclamante, tendo interposto o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não indicou a norma ou normas que considera inconstitucionais, nem mesmo depois de ter sido convidado a fazê-lo através do despacho de aperfeiçoamento. Tal circunstância é, por si só, fundamento de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

É verdade que o reclamante propugnou a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional de actos administrativos e de decisões judiciais. Porém, resulta claramente da lei [artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], e constitui jurisprudência pacífica e unânime do Tribunal Constitucional (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95 ? D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995), que o recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem apenas por objecto a apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas (trata-se da fiscalização concreta da constitucionalidade normativa) e não de actos administrativos ou decisões judiciais.

Não assiste, nessa medida, razão ao recorrente.

Assim, conclui-se que a presente reclamação não deve ser atendida.

III

Decisão

7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão de indeferimento do recurso de constitucionalidade interposto a fls. 156.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 2 de Junho de 1998

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Luis Nunes de Almeida