375/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJ... reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal. Notificado para, em dez dias, informar se era ou não advogado e, em caso negativo, para constituir mandatário e juntar certidão das peças necessárias para instruir a reclamação, veio o reclamante juntar procuração a advogado e requerer a apensação aos autos do referido processo nº 5104, de onde constam os elementos solicitados, justificando não se encontrar em situação financeira que lhe permita custear a certidão.
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AI generatedartigo 688º do Código de Processo Civil; 375/98 · Tribunal Constitucional: J... reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal. Notificado para, em dez dias, informar se era ou não advogado e, em caso negativo, para constituir mandatário e juntar certidão das peças necessárias para instruir a reclamação, veio o reclamante juntar procuração a advogado e requerer a apensação aos autos do referido processo nº 5104, de onde constam os elementos solicitados, justificando não se encontrar em situação financeira que lhe permita custear a certidão.
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Acórdão 392/98
ACÓRDÃO Nº 392/98
Processo nº 375/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
J... reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal. Notificado para, em dez dias, informar se era ou não advogado e, em caso negativo, para constituir mandatário e juntar certidão das peças necessárias para instruir a reclamação, veio o reclamante juntar procuração a advogado e requerer a apensação aos autos do referido processo nº 5104, de onde constam os elementos solicitados, justificando não se encontrar em situação financeira que lhe permita custear a certidão.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ter o reclamante qualquer direito a requerer a apensação do processo, cabendo-lhe o ónus de instruir a reclamação, como decorre do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às reclamações deduzidas em processo constitucional.
De facto, carece de qualquer fundamento legal o requerimento destinado a obter a apensação do processo. Nos termos do disposto no artigo 688º citado, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, à presente reclamação, incumbe ao reclamante requerer as certidões necessárias à instrução da reclamação, de forma a permitir o seu julgamento, sendo certo que é através do recurso ao apoio judiciário que se pode suprir uma eventual incapacidade financeira para suportar as despesas inerentes à intervenção em juízo.
Assim, indefere-se a presente reclamação, condenado o reclamante em _6_ unidades de conta de custas.
Lisboa, 29 de Maio de 1998
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida