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TC_19980381 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980381
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido M..., com os sinais dos autos, vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional da sentença do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

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TC_19980381 · Tribunal Constitucional: A recusa de aplicação normativa operada pela sentença ora impugnada reporta-se ao art.º 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I a ele anexa, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e da mencionada tabela que constitui o objecto do presente recurso.

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Acórdão 381/98

ACÓRDÃO Nº 381/98

Procº n.º 575/97

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O presente recurso, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido M..., com os sinais dos autos, vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional da sentença do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

2. A recusa de aplicação normativa operada pela sentença ora impugnada reporta-se ao art.º 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I a ele anexa, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e da mencionada tabela que constitui o objecto do presente recurso.

Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que, em processo de idêntico valor, seria devida, nos tribunais superiores, em face ao disposto no art.º 35º, n.º 1, da versão do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.329, de 8 de Maio de 1962, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

Fê-lo por intermédio do seu Acórdão n.º 1182/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Fevereiro de 1997, no qual aquela norma, em tal dimensão, foi julgada inconstitucional por ofender o direito de acesso aos tribunais - decorrente do n.º 1 do artigo 20º da Lei Fundamental - conjugado com o princípio da proporcionalidade.

Posteriormente, lavrou este Tribunal inúmeros arestos em que o dito artigo, conexionado, quer com a tabela I, quer com a tabela II, anexas ao D.L. n.º 199/90, foi julgado inconstitucional por ofensa do «direito de acesso aos tribunais» - decorrente do artigo 20º da Lei Fundamental – conjugado com o princípio da proporcionalidade, e isso independentemente de, em concreto, se estar a sopesar se a taxa de justiça devida nos termos daquela disposição complexa é, ou não, confrontadamente com a taxa que seria devida nos termos do Código das Custas Judiciais (quer o aprovado pelo indicado D.L. n.º 44.913 e posteriores alterações, quer o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), sobremaneira mais elevada (cfr. Acórdão nº 70/98, ainda inédito).

É este pressuposto – e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete – que aqui há que repetir.

3. Decisão

Nestes termos e em conclusão, decide-se, na sequência da jurisprudência lavrada por este Tribunal e tendo, em atenção os fundamentos dos citados Acórdãos n.º 1182/96 e 70/98 julgar inconstitucional a norma que se extrai do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, conjugada com a tabela I a ele anexa e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Maio de 1998

Artur Maurício

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Luís Nunes de Almeida