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130/98 AI generated

130/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 130/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- Nos presentes autos em que é recorrente A..., identificado nos autos, e são recorridos o Estado Português e C..., E.P., em liquidação, com sede em Lisboa, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi proferida, em 18 de Março último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na nova redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

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130/98 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos presentes autos em que é recorrente A..., identificado nos autos, e são recorridos o Estado Português e C..., E.P., em liquidação, com sede em Lisboa, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi proferida, em 18 de Março último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na nova redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

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termination of fixed-term contract cessation of operations continuation of contract protection against dismissal labor disputes abandonment of employment
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Acórdão 374/98

ACÓRDÃO Nº 374/98

Processo nº 130/98

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos em que é recorrente A..., identificado nos autos, e são recorridos o Estado Português e C..., E.P., em liquidação, com sede em Lisboa, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi proferida, em 18 de Março último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na nova redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Notificada, a recorrida C... veio aos autos, reagindo em termos que se têm por equiparáveis à reclamação para a conferência a que alude o nº 3 daquele normativo.

2.- De acordo com a tese por si professada, em suma, a declaração de inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma influência pode ter no caso vertente, pois sempre a prescrição ocorreria, dada a cessação efectiva da relação de trabalho, consolidando uma situação já intocável, não obstante aquela declaração.

No entanto, e como vem sendo observado por este Tribunal - cite-se, a título de exemplo, o acórdão nº 179/98, ainda inédito, cuja cópia consta dos autos - nunca existiu uma situação exaurida ou esgotada, constitutiva de um limite à retroactividade de declaração de inconstitucionalidade, dada a contestação levada a cabo por grande parte dos trabalhadores da empresa através da propositura de numerosas acções como a presente, não seno invocável, nessa perspectiva, uma cessação factual da relação de trabalho subjacente nem a caducidade do contrato de trabalho decorrente da extinção da C... resultante do Decreto-Lei nº 137/85.

3.- Assim sendo, concordando-se, no essencial, com a decisão sumária que concedeu provimento ao recurso, confirma-se a mesma, devendo, em consequência, o Tribunal recorrido reformular a sua decisão, nos termos anteriormente ordenados.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.

Lisboa, 14 de Maio de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida