Legislator Case Law & Legislation
TC_19980364 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failure to exhaust ordinary appeals first.

Case Number TC_19980364
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a defendant challenging the refusal of witness examination under Article 291 of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that the lower court's interpretation violated the principle of equality of arms and fundamental rights, yet the Court found ordinary appeals had not been exhausted. Consequently, the Court ruled that the complaint was inadmissible because the applicant had already filed an appeal to the Court of Appeal regarding the same decision.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and (2) of the Law on the Constitutional Court; Art. 204 of the Constitution: A constitutional complaint is inadmissible if ordinary remedies have not been exhausted, even when the complaint alleges material unconstitutionality of the applied law.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary appeals constitutional complaint admissibility requirements Criminal Procedure Code equality of arms material unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) and (2) of the Law on the Constitutional Court
nº 5305/96 pendente no 1º Juizo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do disposto nos Arts. 70º nº 1 als.
Art. 204 of the Constitution
Art. 32(1) of the Constitution
Art. 291(1) of the Criminal Procedure Code
Art. 427 of the Criminal Procedure Code
artº 291º nº 1 do Código de Processo Penal
29 que, ao abrigo do artº 291º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) indeferiu a inquirição da maior parte das testemunhas por ele arroladas, bem como a apensação de outros processos.
artº 291º do CPP
a declaração de inconstitucionalidade material, do artº 291º do CPP na interpretação que lhe é feita pelo douto despacho recorrido devendo em consequência ser o mesmo revogado (...)".
artº 291º nº 1 do CPP
Na verdade, o reclamante não põe em causa a aplicação de norma (no caso, o artº 291º nº 1 do CPP) que o Tribunal Constitucional tivesse já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal.
artº 32º nº 1 da CRP
O que o reclamante argui é, outrossim, a inconstitucionalidade material do artº 291º nº 1 do CPP, por infracção ao disposto no artº 32º nº 1 da CRP, na interpretação que estaria pressuposta no despacho impugnado ao fundar naquele preceito legal o indeferimento das requeridas deligências instrutórias.
artº 349º do CPP
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Full text

Acórdão 364/98

ACÓRDÃO Nº 364/98

Proc. nº 308/97

1ª Secção

Cons. Rel: Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A..., advogado, arguido no Proc. nº 5305/96 pendente no 1º Juizo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do disposto nos Arts. 70º nº 1 als. b) e g) e 75-A da LOTC, do despacho de fls. 29 que, ao abrigo do artº 291º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) indeferiu a inquirição da maior parte das testemunhas por ele arroladas, bem como a apensação de outros processos.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

"(...) 1ª O douto despacho recorrido é violador da Constituição e da CEDH.

2ª A aplicação do artº 291º com a interpretação que lhe foi dada pelo douto despacho, firma este preceito, materialmente inconstitucional.

3ª A igualdade de armas; a defesa e a acusação a supramacia e não a inferioridade da defesa é manifesta na intenção do legislador e no texto constitucional.

4ª Admitir como "razoável" a interpretação que é feita do artº 291º é claramente afirmar a sua inconstitucionalidade, a qual deve ser claramente declarada pois que violador de normas e principios fundamentais expressos.

5ª Termos em que, muito respeitosamente, se requer a V.Exa. a declaração de inconstitucionalidade material, do artº 291º do CPP na interpretação que lhe é feita pelo douto despacho recorrido devendo em consequência ser o mesmo revogado (...)".

Por despacho de fls. 66 o recurso não foi admitido, nos termos do Artº. 70º nº 2 da LOTC, por não se mostrarem esgotados os meios ordinários de recurso.

Deste despacho reclamou o arguido A..., nos termos seguintes:

"(...) 1ª Vem a presente reclamação do douto despacho que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade suscitada.

2ª Diz aliás o douto despacho que "a decisão em crise admite recurso ordinário que, aliás, já foi interposto.."

3ª Na verdade, o recurso interposto para o tribunal da Relação vem suscitar a ilegalidade da decisão recorrida, por violação de lei.

4ª Dizendo-se aí que, que não parece que o legislador do CPP-artº 291º quisesse dar poderes ilegais e violadores da Constituição ao juiz de Instrução.

5ª De tal modo que ele pudesse violar o disposto na Constituição-artº 32º.

6ª Se assim fosse, o referido artº seria inconstitucional.

7ª Atento que o Sr. Dr. Juiz de Instrução, nos presentes autos, considera não haver ilegalidade (processual e constitucional) na sua decisão,

8ª Teremos que concluir que é o preceito que está ferido de inconstitucionalidade.

9ª A não ser assim, teria sustentado o recurso, e ordenadas as diligências de prova requeridas.

10ª Ao manter a Instrução nos termos e data por si preconizadas, o douto despacho recorrido, vai violar os direitos fundamentais do cidadão.

11ª A diferença entre ambos os recursos, é que ali pretende-se atacar a decisão, e daí o efeito meramente devolutivo que lhe foi atribuído, e aqui pretender-se atacar a inconstitucionalidade do preceito, e daí a lei atribuir-lhe o efeito suspensivo.

12ª Daí a diferença de regime e de substancia de ambos os recursos.

13ª É evidente que já se apresentou, recurso autónomo, no Tribunal Constitucional, desconhecendo-se qual a decisão tomada quanto à sua aceitação.

14ª No entanto, só a sua subida imediata, ao Tribunal Constitucional, evitará aplicação de norma inconstitucional, e continuar a privar a liberdade do ora reclamante.

15ª Termos em que deve, subir de imediato o presente recurso, evitando uma pronuncia, com base na recusa de realização de prova, constitucionalmente protegida (...)".

Neste tribunal, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência da reclamação, por faltar um pressuposto de admissibilidade do recurso: o esgotamento dos recursos ordinários possíveis.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Como se deixou relatado, o reclamante invocou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o artº 70º nº 1 als. b) e g) da LOTC.

É porém, evidente que a menção da al. g) do citado artº 70º nº 1 da LOTC não tem qualquer atinência ao caso dos autos e ao próprio teor das alegações apresentadas pelo reclamante.

Na verdade, o reclamante não põe em causa a aplicação de norma (no caso, o artº 291º nº 1 do CPP) que o Tribunal Constitucional tivesse já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal.

O que o reclamante argui é, outrossim, a inconstitucionalidade material do artº 291º nº 1 do CPP, por infracção ao disposto no artº 32º nº 1 da CRP, na interpretação que estaria pressuposta no despacho impugnado ao fundar naquele preceito legal o indeferimento das requeridas deligências instrutórias.

Mas se o recurso foi, deste modo, interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 al. b) da LOTC, haveria que observar os pressupostos da sua admissibilidade, entre os quais avulta, in casu, o que consta do nº 2 do mesmo artº 70º - não admitir a decisão impugnada recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Tal pressuposto não se verifica.

Com efeito, considerando o princípio geral expresso no artº 349º do CPP e as excepções previstas no artº 400º do mesmo código, manifesto é que do despacho impugnado caberia recurso para a relação (artº 427º do CPP), recurso esse que se integra na espécie dos recursos ordinários (epígrafe do Título I do Livro IX).

Saliente-se até que o reclamante bem se apercebeu deste meio de impugnação exercitando-o, em simultâneo, com o recurso interposto do mesmo despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi, aliás, admitido.

Não se mostra, assim, verificado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso expresso no artº 70º nº 2 da LOTC.

3. De uma forma confusa - como bem assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu parecer - intenta o reclamante justificar o bem fundado da sua conduta processual com os dois recursos interpostos.

Parece depreender-se do seu arrazoado que o recurso interposto para a relação visaria impugnar a legalidade da decisão, suposta a conformidade constitucional da norma aplicada - a que consta do citado artº 291º nº 1 do CPP - e o interposto para o Tribunal Constitucional a constitucionalidade da mesma

norma na interpretação subjacente àquela decisão.

Sem qualquer razão,

Na verdade se o reclamante sustenta que a norma do artº 291º nº 1 da CPP, efectivamente aplicada no despacho recorrido, infringe o artº 32º nº 1 do CRP, embora na interpretação que lhe foi dada, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode alicerçar-se na al. b) do nº 1 do artº 70º da LOTC (afastados os casos previstos nas als. f) g) e h)), o que implica a observância do disposto no nº 2 do mesmo artigo, ou seja o esgotamento dos recursos ordinários, recursos estes onde é lícito ao recorrente pugnar também pela inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida, considerando o poder-dever de fiscalização (difusa) de constitucionalidade das normas, conferido pelo artº 204º da CRP a todos os tribunais.

4. Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.

Lisboa, 13 de Maio de 1998

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Luis Nunes de Almeida