TC_19980355 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., estando em causa a recusa de aplicação do disposto no nº 1 do artigo 35º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei nº 154/91, de 23 de Abril, pelas razões constantes do Acórdão nº 302/97, publicado no Diário da República - II Série de 18 de Junho de 1997, reiteradas no Acórdão 303/97, ainda inédito, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da decisão impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a constitucionalidade expresso nos mencionados Acórdãos nºs 302/97 e 303/97.
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AI generatedTC_19980355 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., estando em causa a recusa de aplicação do disposto no nº 1 do artigo 35º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei nº 154/91, de 23 de Abril, pelas razões constantes do Acórdão nº 302/97, publicado no Diário da República - II Série de 18 de Junho de 1997, reiteradas no Acórdão 303/97, ainda inédito, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da decisão impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a constitucionalidade expresso nos mencionados Acórdãos nºs 302/97 e 303/97.
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Acórdão 355/98
ACÓRDÃO Nº 355/98
Proc. nº 482/97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., estando em causa a recusa de aplicação do disposto no nº 1 do artigo 35º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei nº 154/91, de 23 de Abril, pelas razões constantes do Acórdão nº 302/97, publicado no Diário da República - II Série de 18 de Junho de 1997, reiteradas no Acórdão 303/97, ainda inédito, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da decisão impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a constitucionalidade expresso nos mencionados Acórdãos nºs 302/97 e 303/97.
Lisboa, 12 de Maio de 1996
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
Bravo Serra
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida