TC_19980347 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorridos A...e AC..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
Legislator headnote
AI generatedTC_19980347 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 347/98
ACÓRdÂO Nº 347/98
Proc. nº 830/97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorridos A...e AC..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do art. 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do art. 3º do Decreto Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 12 de Maio de 1998
José de Sousa e Brit
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
Bravo Serra
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida