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TC_19980340 AI generated

TC_19980340 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980340
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente J... e recorrida a C..., E.P., em liquidação, foi proferido acórdão em que considerou não merecer censura a decisão de primeira instância ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelo autor contra a companhia, ré, considerando implicitamente não sofrer censura, do ponto de vista da constitucionalidade, a norma do artº 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, porque a caducidade do contrato de trabalho não podia ser imputada à entidade patronal, mas a causas objectivas (legislação do Estado).

Legislator headnote

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TC_19980340 · Tribunal Constitucional: b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no Acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.

Keywords

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objection of unconstitutionality exhaustion of remedies appealability of interlocutory decision res judicata bar retroactivity of disability pension retroactive short-time compensation
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Full text

Acórdão 340/98

ACÓRDÃO Nº 340/98

Proc. nº 799/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente J... e recorrida a C..., EP, pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 278 e 279, que mereceu a concordância do recorrente e que a resposta da recorrida em nada abala, decide-se:

a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no Acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.

Lisboa, 12 de Maio de 1998

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Exposição do relator (Artº 78º A,

Nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente J... e recorrida a C..., E.P., em liquidação, foi proferido acórdão em que considerou não merecer censura a decisão de primeira instância ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelo autor contra a companhia, ré, considerando implicitamente não sofrer censura, do ponto de vista da constitucionalidade, a norma do artº 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, porque a caducidade do contrato de trabalho não podia ser imputada à entidade patronal, mas a causas objectivas (legislação do Estado).

Aplicou, nessa parte, pois o artº 4º, nº 1, alínea c), não obstante esta norma ter sido julgada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95 deste Tribunal

Constitucional (cf. Diário da República, I Série-A, nº 106, de 8 de Março de 1995).

Há-de, assim, proceder o presente recurso, aplicando-se aquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

2. Ouçam-se recorrente e recorrida sobre esta exposição, no prazo de 5 dias.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998