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TC_19980328 AI generated

TC_19980328 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980328
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido T..., Lda., foi tirado o Acordão nº 174/98, de fls. 60 e segs., o qual tem de ser rectificado, já que por lapso manifesto, e em contradição com a exposição oportunamente efectuada pelo relator a fls. 56, nele se remete para os fundamentos do Acordão nº 1182/96 e do Acordão nº 70/98, quando se deveria remeter para o Acordão nº 500/97 e para o Acordão nº 605/97 (publicados no Diário da Republica, II Série, de 12/01/98 e de 10/12/97, respectivamente), sendo certo que aqueles primeiros autos e a norma neles apreciada nada têm a ver com a matéria destes autos.

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TC_19980328 · Tribunal Constitucional: 60 e segs., o qual tem de ser rectificado, já que por lapso manifesto, e em contradição com a exposição oportunamente efectuada pelo relator a fls. 56, nele se remete para os fundamentos do Acordão nº 1182/96 e do Acordão nº 70/98, quando se deveria remeter para o Acordão nº 500/97 e para o Acordão nº 605/97 (publicados no Diário da Republica, II Série, de 12/01/98 e de 10/12/97, respectivamente), sendo certo que aqueles primeiros autos e a norma neles apreciada nada têm a ver com a matéria destes autos.

Keywords

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59/93
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
540/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
355/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
334/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
303/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 328/98

Proc. nº 865/97 ACÓRDÃO Nº 328/98

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido T..., Lda., foi tirado o Acordão nº 174/98, de fls. 60 e segs., o qual tem de ser rectificado, já que por lapso manifesto, e em contradição com a exposição oportunamente efectuada pelo relator a fls. 56, nele se remete para os fundamentos do Acordão nº 1182/96 e do Acordão nº 70/98, quando se deveria remeter para o Acordão nº 500/97 e para o Acordão nº 605/97 (publicados no Diário da Republica, II Série, de 12/01/98 e de 10/12/97, respectivamente), sendo certo que aqueles primeiros autos e a norma neles apreciada nada têm a ver com a matéria destes autos.

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 667º, nº 1, conjugado com o artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil, rectifica-se o referido Acordão nº 174/98, decidindo-se, pelos fundamentos dos mencionados Acordãos nº 500/97 e nº 605/97, não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 1 de Julho, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1998

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa