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TC_19980324 AI generated

TC_19980324 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980324
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Junho de 1997. Tem por objecto as seguintes normas: a) o artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura (aprovado em 15 de Julho de 1985 e publicado no Diário da República, II série, de 13 de Agosto de 1985, tendo sido alterado por deliberação de 22 de Novembro de 1994, publicada no Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 1994), que foi julgado inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal nº 262/97, proferido nestes autos;

Legislator headnote

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TC_19980324 · Tribunal Constitucional: Independentemente do bem ou mal fundado da exposição do relator, o certo é que, tendo, entretanto, havido, no corrente ano, novas eleições para o Conselho Superior da Magistratura, o recurso tornou-se supervenientemente inútil, o que conduz à sua extinção.

Keywords

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invalidity of an election re-election of public officials electoral law effects of unconstitutionality election expenses appealability of remand decision
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TC_20010250
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente J...
TC_20010096
JL (ora recorrente), juiz de direito, interpôs no Supremo Tribunal de Justiça "recurso contencioso dos actos eleitorais relativos aos vogais do Conselho Superior de magistratura, da votação a que se procedeu em 17 de Fevereiro de 1995, no âmbito das eleições a que se refere o aviso do Conselho Superior de Magistratura (ora recorrido), publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994.
1088/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
347/87
O Advogado A. interpôs recurso contencioso eleitoral no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com vista a anular a eleição do Bastonário da Ordem dos Advogados, e bem assim a do Conselho Geral e a do Conselho Superior da mesma Ordem. Como não obteve ganho de causa, interpôs recurso da sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 3 de Novembro de 1987.
TC_19970633
1.- A., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção – 1ª Sub-secção, de ), de 27 de Abril de 1995, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do n° 3 do artigo 9° da Lei nº 87/89 89, de 9 de Setembro, uma vez que, em seu entender, não res­tringindo esta norma os actos relevantes para a perda do manda­to aos de natureza criminal, não tipificando os actos relevan­tes para o efeito, introduz uma sanção desproporcional - "no­meadamente porque faz repercutir as consequências de um acto ilegal em mandatos durante os quais não foi cometida qualquer ilegalidade" - ofendendo a regra do livre acesso a cargos públicos e, desse modo, violando o disposto nos artigos 50°, n°. 3, 120°, n° 3, e 243º, nº 3, todos da Constituição da República (texto oriundo da 2ª Revisão Constitucional).

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Full text

Acórdão 324/98

ACÓRDÃO Nº 324/98

Proc. nº 459/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: J...

Recorrido: Conselho Superior da Magistratura

O presente recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Junho de 1997. Tem por objecto as seguintes normas:

a) o artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura (aprovado em 15 de Julho de 1985 e publicado no Diário da República, II série, de 13 de Agosto de 1985, tendo sido alterado por deliberação de 22 de Novembro de 1994, publicada no Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 1994), que foi julgado inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal nº 262/97, proferido nestes autos;

b) o artigo 164º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpretada "no sentido de ser a norma esclarecida e precisada pelo citado artigo 20º, nº 2 [...], e cuja inconstitucionalidade se lhe comunica";

c) o artigo 164º, nº 2, da mesma Lei nº 21/85, "na interpretação acolhida no acórdão ora recorrido".

Independentemente do bem ou mal fundado da exposição do relator, o certo é que, tendo, entretanto, havido, no corrente ano, novas eleições para o Conselho Superior da Magistratura, o recurso tornou-se supervenientemente inútil, o que conduz à sua extinção.

Isto posto, o Tribunal decide julgar extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Maio de 1998

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa