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709/97 AI generated

709/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 709/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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L... interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 1996, invocando uma oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 423, pág. 370 e segs., que foi rejeitado, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal.

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artigo 441º do Código de Processo Penal, artigo 13º da Constituição; 709/97 · Tribunal Constitucional: Esta reclamação foi indeferida pelo relator do processo, por não ter "via, nem apoio legal, para a podermos encaminhar", por despacho notificado ao reclamante em 5 de Maio de 1997.

Keywords

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appealability of interlocutory decision definitive setting aside of opposition objection of unconstitutionality appealability of remand decision stay of proceedings timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 441º do Código de Processo Penal
370 e segs., que foi rejeitado, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal.
artigo 13º da Constituição
Tal interpretação violaria o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, e o princípio da legalidade, afirmado nos artigos 3º e 266º da mesma Constituição.
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Full text

Acórdão 320/98

ACÓRDÃO Nº 320/98

Processo nº 709/97

2ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 2ª secção do

Tribunal Constitucional:

1. L... interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 1996, invocando uma oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 423, pág. 370 e segs., que foi rejeitado, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal.

Deste acórdão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 448º e 405º do mesmo Código, solicitando a continuação do recurso e invocando a inconstitucionalidade da interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 437º do referido Código que levara à rejeição do recurso, consistente em considerar não admissível o recurso para fixação de jurisprudência quando a oposição invocada se verificar entre um acórdão da Relação do qual não cabe recurso ordinário e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Tal interpretação violaria o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, e o princípio da legalidade, afirmado nos artigos 3º e 266º da mesma Constituição.

Esta reclamação foi indeferida pelo relator do processo, por não ter "via, nem apoio legal, para a podermos encaminhar", por despacho notificado ao reclamante em 5 de Maio de 1997.

Interpôs, então, o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 22 de Maio seguinte, solicitando a declaração de inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do referido artigo 437º, pelos fundamentos já indicados, e esclarecendo que suscitara esta inconstitucionalidade na reclamação contra a rejeição do recurso.

O requerimento foi, porém, indeferido, por despacho que o considerou extemporâneo, uma vez que o trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência havia ocorrido em 15 de Maio.

Deste indeferimento reclamou L... para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção então em vigor.

Esta reclamação foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a julgou tempestiva e de acordo com o citado nº 4 do artigo 76º e que, consequentemente, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou deverem ser mantidos os despachos de indeferimento, pelas razões neles invocadas.

2. Afigurando-se ao Tribunal que o objecto desta reclamação se reveste de simplicidade, procede-se à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 1 de Setembro, aplicável nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Com efeito, ocorrem dois fundamentos para a não admissibilidade do recurso interposto.

Em primeiro lugar, é manifestamente inadmissível a invocação da inconstitucionalidade, apenas, na reclamação contra a rejeição do recurso, meio de reacção absolutamente carecido de base legal, o que inviabilizou que o Supremo Tribunal de Justiça a apreciasse oportunamente. Tendo sido alegada a inconstitucionalidade da norma em que o reclamante baseou o recurso para fixação de jurisprudência, e correspondendo ao seu sentido meramente literal a interpretação que veio a acusar de inconstitucional, não é legalmente admissível a invocação no momento em que foi formulada. Não está, assim, preenchido o requisito previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de que a inconstitucionalidade da norma aplicada tenha sido suscitada durante o processo.

Em segundo lugar, é manifestamente extemporânea a interposição do recurso. Não é possível contar o prazo de oito dias, fixado pelo nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação contra a rejeição do recurso, como pretende o reclamante, uma vez que não se encontra preenchida a previsão do nº 2 do artigo 75º da referida lei. Na verdade, o motivo pelo qual a reclamação não foi atendida não foi o da inadmissibilidade do recurso mas, diferentemente, a inadmissibilidade da própria reclamação, em decisão que nem sequer versou sobre a primeira questão.

O prazo de oito dias começou, pois, a contar do momento em que se tornou definitiva a decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência, pela conferência do Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em 8 (oito) unidades de conta de custas.

Lisboa, 5 de Maio de 1998

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa