TC_19980318 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, considerando que a razão invocada pelo Conselheiro Tavares da Costa no seu visto - a saber: o ter-se pronunciado já, oralmente, sobre a questão - constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.
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AI generatedartigo 122º do Código de Processo Civil; TC_19980318 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Conselheiro Tavares da Costa no seu visto - a saber: o ter-se pronunciado já, oralmente, sobre a questão - constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.
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Acórdão 318/98
ACÓRDÃO Nº 318/98
Proc. nº 783/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: C..., SA
Recorrido: Estado Português
Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Conselheiro Tavares da Costa no seu visto - a saber: o ter-se pronunciado já, oralmente, sobre a questão - constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.
Lisboa, 5 de Maio de 1998
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida