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TC_19980318 AI generated

TC_19980318 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980318
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Conselheiro Tavares da Costa no seu visto - a saber: o ter-se pronunciado já, oralmente, sobre a questão - constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Legislator headnote

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artigo 122º do Código de Processo Civil; TC_19980318 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Conselheiro Tavares da Costa no seu visto - a saber: o ter-se pronunciado já, oralmente, sobre a questão - constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Keywords

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disqualification of attorney judicial bias right to a decision motion for recusal appealability of interlocutory decision judicial discretion

Cited Legislation

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artigo 122º do Código de Processo Civil
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1291/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente A.
719/2021
Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro José António Teles Pereira (doravante, «Juiz Conselheiro Requerente») declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicáveis ex vi dos artigos 29.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), por se verificar a situação prevista nesses preceitos relativamente à Senhora Juíza que proferiu a decisão que é aqui objeto de recurso.
TC_19990553
Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Senhor Conselheiro Presidente – a saber: a circunstância de ter sido arrolado pelo reclamante como testemunha nos autos de instrução criminal de onde emerge a presente reclamação – constitui impedimento para intervir no julgamento da causa, como decorre do nº 1 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea h) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide julgar verificado o impedimento.
TC_19980415
Nestes autos, considerando que a razão invocada pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no seu visto a saber: o ter participado na elaboração do parecer de fls.
524/2026
Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.

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Full text

Acórdão 318/98

ACÓRDÃO Nº 318/98

Proc. nº 783/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: C..., SA

Recorrido: Estado Português

Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Conselheiro Tavares da Costa no seu visto - a saber: o ter-se pronunciado já, oralmente, sobre a questão - constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Lisboa, 5 de Maio de 1998

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida