Legislator Case Law & Legislation
TC_19980316 AI generated

TC_19980316 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980316
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Tendo A... sido apresentado sob detenção ao Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Santarém em 8 de Março de 1997 - sábado -, uma vez que, segundo participação elaborada pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, após ter sido submetido a teste de controlo de alcoolémia, acusava uma taxa de álcool no sangue de 2, 56 gramas por litro, o representante daquela magistratura promoveu que o arguido fosse presente ao juiz da comarca, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário.

Legislator headnote

AI generated

Artº 219º da Constituição, artigo 219º, nº 1 da Constituição, art. 219º da Constituição; TC_19980316 · Tribunal Constitucional: A questão ora sub iudicio foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal, tendo a sua 1ª Secção prolatado dois Acórdãos (os números 257/98 e 277/98, tirados, respectivamente, em 5 e 10 de Março de 1998 e nos processos números 494/97 e 452/98, ambos ainda inéditos), nos quais se concluiu que "a atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - ... - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito judicial asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição".

Keywords

AI generated
aggravated drunk driving alcohol dependence beverage tax possession of narcotics drug screening test fitness for detention

Cited Legislation

AI generated
Artº 219º da Constituição
artigo 219º, nº 1 da Constituição
- para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito judicial asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição".
art. 219º da Constituição
- para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito judicial asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição".
AI generated
1223/07
O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).
1187/07
O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).
113/13.9GTEVR.E1
I - Declarada a nulidade da apresentação em juízo dos autos, por falta de dedução de acusação pelo Ministério Público, e desse modo inviabilizado o julgamento do arguido em processo sumário, a consequência não pode deixar de ser a devolução dos autos aos competentes serviços do Ministério Público, com vista à realização do devido inquérito.
295/07.9GTLRA.C1
Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, sob acusação do Ministério Público, que lhe imputava a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.
59/08
O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novem­bro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal (CPP).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 316/98

ACÓRDÃO Nº 316/98

Procº nº 145/98.

2ª Secção.

Relator:-BRAVO SERRA.

I

1. Tendo A... sido apresentado sob detenção ao Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Santarém em 8 de Março de 1997 - sábado -, uma vez que, segundo participação elaborada pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, após ter sido submetido a teste de controlo de alcoolémia, acusava uma taxa de álcool no sangue de 2, 56 gramas por litro, o representante daquela magistratura promoveu que o arguido fosse presente ao juiz da comarca, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário.

A Juiz daquele Tribunal, porém, proferiu um despacho, sem data e na sequência de um termo de conclusão datado do referido dia 8 de Março de 1997, do seguinte teor:-

"Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96 de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no Artº 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno.

Notifique e dê conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Voltem os autos ao Ministério Público para os fins que entender convenientes".

É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, o presente recurso.

2. Produziu alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, concluindo essa peça processual, na qual propugna por se dever conceder provimento ao recurso, dizendo que "[a para fazer ] Lei nº 44/96, de 3 de Setembro, adopta um sistema de designação dos magistrados judiciais que hão-de exercer funções nos tribunais de turno que pressupõe a sua anterior nomeação e colocação em determinadas comarcas, pelo que, ao atribuir competência ao presidente da relação tal designação, não está a violar o disposto no artigo 219º, nº 1 da Constituição".

Cumpre decidir.

II

1. A questão ora sub iudicio foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal, tendo a sua 1ª Secção prolatado dois Acórdãos (os números 257/98 e 277/98, tirados, respectivamente, em 5 e 10 de Março de 1998 e nos processos números 494/97 e 452/98, ambos ainda inéditos), nos quais se concluiu que "a atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - ... - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito judicial asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição".

Dada a circunstância, já assinalada, de os arestos acima indicados serem ainda inéditos, convirá transcrever no vertente acórdão a fundamentação em que se ancorou a conclusão acima indicada.

Assim, foi dito no Acórdão nº 257/98:-

"............................................... ............................................... .................

................................................ ............................................... ..................

4. Dispõe o art. 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, abreviadamente LOTJ), na redacção introduzida pelo art. 1º da Lei nº 44/96, de 3 de Setembro (diploma que cria 50 tribunais de turno):

'1-Nos tribunais judiciais de 1ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2-Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.

3- A organização dos turnos referidos no nº 1 e a designação dos magistrados que devem exercer funções nos tribunais de turno competem, conforme os casos, ao presidente da relação ou ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial.

4-A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias'.

A mesma Lei nº 44/96, através do seu artigo 3º, alterou o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei nº 214/88, de 18 de Junho), alterando a redacção do artigo 22º-A deste diploma, sobre tribunais de turno, e do artigo 22º-B sobre os magistrados respectivos.

Não obstante a identificação de natureza genérica da norma desaplicada, constante do despacho recorrido, o objecto do presente recurso é constituído pela questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 90º da Lei nº 38//87, na redacção introduzida pelo art. 1º da citada Lei nº 44/96, na parte em que prevê que compete ao presidente da Relação 'a designação dos magistrados judiciais que devem exercer funções nos tribunais de turno'.

5. A nova redacção de 1996 do art. 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não é totalmente inovadora.

De facto, o art. 1º da Lei nº 24/92, de 20 de Agosto, deu nova redacção ao preceito, estabelecendo o nº 1 desse art. 90º da LOTJ que, nos tribunais judiciais de 1ª instância, se organizam 'turnos para serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados', dispondo o nº 2 que a organização desses turnos compete ao presidente da Relação, fazendo-o, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

Esta alteração decorreu da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, diploma que tornou obrigatória, para as entidades policiais, a comunicação a uma autoridade judiciária da detenção de uma pessoa, em acto subsequente a esta detenção (arts. 254º e 259º).

O Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, veio aditar ao Regulamento LOTJ os arts 21º-A e 22--A, dando execução à criação dos tribunais de turno. Esta legislação suscitou resistência e dificuldades de aplicação, dando origem à publicação do Decreto-Lei nº 167/94, de 15 de Junho, e da Portaria nº 514/94, de 8 de Julho. Na prática, os tribunais de turno não chegaram a funcionar.

6. A Senhora Juíza recorrida considerou que a designação dos magistrados judiciais que têm de assegurar o serviço nos turnos pelo presidente da Relação do respectivo distrito judicial viola o disposto no nº 1 do art. 219º da Constituição, na versão em vigor à data da desaplicação daquela norma (a que corresponde, após a quarta revisão constitucional, o nº 1 do art. 217º, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro).

De harmonia com esse nº 1 do art. 219º, 'a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior de Magistratura, nos termos da lei'.

Como põem em relevo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição de 1976, ao confiar a competência para a nomeação dos juízes, bem como a direcção e gestão da magistratura judicial a um órgão constitucionalmente autónomo, o Conselho Superior de Magistratura - em cuja composição tomam parte juízes eleitos -, 'produziu uma das mais significativas inovações em matéria judicial, abolindo toda a intervenção externa directa (designadamente do Governo e da Administração) na nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes dos tribunais judiciais [...], bem como na respectiva disciplina. Trata-se evidentemente de importantes garantias da sua independência e autonomia face ao poder político' (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 826). De facto, através das competências atribuídas ao Conselho Superior de Magistratura, garante-se a autonomia dos juízes, por um lado - tornando-os independentes do Governo e da Administração - e 'atenua-se de algum modo a ausência de legitimação democrática dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania' (ob. cit., págs. 827-828).

7. Procederá a tese da inconstitucionalidade daquele nº 3 do art. 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais?

Importará ver, antes de mais, o que são os tribunais de turno organizados pela Lei nº 44/96.

Segundo o art. 22º-A, nº 2, do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais 'o tribunal de turno, instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e pela ordem alfabética dele constante' (fica excepcionado o regime do tribunal de turno do Porto que se instala no Tribunal de Pequena Instância Criminal respectivo). A rotatividade prevista nesta disposição 'toma em consideração a totalidade dos juízes que compõem os tribunais com sede na comarca' (cfr. mapa X anexo ao Regulamento LOTJ, aditado por esta lei).

Por outro lado, e como resulta do art. 23º-A, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho, redacção introduzida pelo art. 2º desta Lei nº 44/96), é devido aos magistrados que prestam trabalho suplementar em dias de descanso nos tribunais de turno 'um suplemento remuneratório diário' equivalente a '42% do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público'.

Para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno são considerados 'os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas', recaindo a designação, sempre que possível, 'sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno' (nºs 1 e 2 do art. 22º-B do Regulamento LOTJ). Em cada dia e em cada tribunal de turno é, em regra, designado um juiz e um magistrado do Ministério Público (nas comarcas com uma acentuada especialização de tribunais, com sede nas áreas metropolitanas, são designados mais juízes - cfr. alíneas a) e b) do nº 3 deste art. 22º-B).

Por último, o art. 22º-C do Regulamento LOTJ disciplina a competência e funcionamento destes tribunais de turno, explicitando o nº 1 do preceito que cada tribunal de turno 'tem competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado'. O nº 5 deste artigo estabelece, por último, que, 'no primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado'.

Destas normas resulta, pois, que os tribunais de turno são tribunais eventuais, organizados para assegurar o expediente urgente nos fins de semana e feriados quanto a pessoas detidas, nos termos previstos no Código de Processo Penal e da Organização Tutelar de Menores, instalando-se, através de um sistema de rotatividade, em diferentes tribunais, os quais funcionam, por meio da organização de 'escalas de serviço' para os juízes e magistrados do Ministério Público e para os funcionários das secretarias judiciais (quanto a estes últimos, veja-se o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, norma aditada pela Lei nº 44/96). Com a regulamentação referida visa-se evitar que os mesmos magistrados ou os mesmos funcionários estejam sempre de serviço durante os dias de descanso semanal, admitindo-se uma prestação de serviço de carácter periódico, mas excepcional, que não penalize desproporcionadamente as suas necessidades de descanso.

8. No domínio da regulamentação anterior à introduzida pela Lei nº 44/96 - ou seja, durante a vigência dos citados Decretos-Leis nºs 312/93 e 167/94 e Portaria nº 514/94, os quais organizaram pela primeira vez os tribunais de turno, embora sem qualquer êxito na concretização prática - o Supremo Tribunal de Justiça veio a desaplicar os arts. 21º-A e 22º-A do Regulamento LOTJ (normas aditadas pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro) com fundamento em inconstitucionalidade, por considerar que tal regulamentação afectava os princípios da separação de poderes, da independência dos tribunais, da inamovibilidade dos juízes, da reserva de lei e da fixação de competência (acórdão de 19 de Setembro de 1995). Segundo este acórdão, haveria violação do princípio de separação de poderes mesmo que interviesse na designação dos juízes o Conselho Superior da Magistratura (o que sucedia nessa legislação apenas quanto aos tribunais de turno de Lisboa e Porto), por se entender que tal Conselho, 'apesar da sua especial dignidade constitucional', era 'um órgão de natureza administrativa, que, obviamente, não pode regular o funcionamento dos tribunais'. Dessa violação decorreria, como corolário, a violação do princípio da independência dos Tribunais.

Interposto recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não conheceu do seu objecto por falta de interesse jurídico relevante, dada a publicação entretanto ocorrida da Lei nº 44/96 (acórdão nº 1199/96, ainda inédito).

9. No caso sub judicio - e porque todo o regime dos tribunais de turno consta agora de lei parlamentar e não de decreto-lei, como sucedia anteriormente com os Decretos-Leis nºs 312/93 e 167/94, - a Senhora Juíza recorrida considerou que a designação dos juízes para os tribunais de turno não podia caber ao presidente do Tribunal de Relação do respectivo distrito judicial, porque tal competência tinha constitucionalmente de pertencer ao Conselho Superior da Magistratura.

Não pode partilhar-se este ponto de vista.

Como põe em destaque o Senhor Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, não está em causa agora a nomeação de um juiz para um tribunal 'permanente', a qual tem de ser feita pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto nos arts. 40º a 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O que está em causa é tão-somente a organização de escalas rotativas de organização de trabalho suplementar esporádico durante os sábados, domingos e feriados em tribunais de turno, organizados de forma eventual para assegurar a prática de actos judiciais urgentes naqueles dias:

'Segundo o nº 1 do artigo 22º-B [...], a prestação de serviço em cada tribunal de turno compete aos magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno, e, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a designação referida nos nºs 3 e 4 do artigo 90º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontra instalado o tribunal de turno.

Ou seja, a Lei nº 44/96 adopta um sistema de designação que pressupõe a anterior nomeação e colocação dos magistrados em determinadas comarcas, não prevê ela própria a sua nomeação e colocação para exercer funções nos tribunais de turno'. (a fls. 34-35)

Neste contexto, a atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, 'aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial' (art. 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior da Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação.

................................................ ............................................... ..................

................................................ ............................................... ................"

2. Reiterando-se, no caso ora sub specie, os considerandos acima transcritos, haverá, no mesmo, que concluir-se também que o presente recurso deve proceder.

III

Em face do exposto, o Tribunal concede provimento o recurso, determinando a reforma do despacho impugnado em consonância com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Abril de 1998

28 de Abril de 1998

Bravo Serra

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa