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TC_19980313 AI generated

TC_19980313 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980313
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

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TC_19980313 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

Keywords

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severance pay protection against dismissal unemployment benefit redundancy termination of employment short-time work compensation
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TC_19980312
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.
3675/20.0T8VNG.P2
I - Nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, em que a trabalhadora esteja grávida, puérpera ou lactante, mesmo equivalendo a declaração de caducidade a um despedimento ilícito, porque a lei não prevê a obrigatoriedade do pedido de prévio parecer da CITE, aquela não tem direito a indemnização majorada por despedimento, nos termos do art. 392º, nº 3, mas apenas, optando por ela, em singelo, uma vez que é inaplicável o art. 63º, ambos do CT.
TC_19980087
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A...
888/11.0TTLRA-A.C1
I – O prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho.
334/03.2TAAGD.C1
I – A Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3/08/1965 estabelece que o direito de acção respeitante às prestações fixadas na dita caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica.

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Full text

Acórdão 313/98

ACÓRDÃO Nº 313/98

Proc. nº 117/98

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e seus filhos menores P. e S.

Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação

Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:

(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;

(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Lisboa, de de 1998

Proc. nº 117/98

Cons. Messias Bento

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e seus filhos menores P. e S.

Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação

1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

O acórdão recorrido julgou prescrito o direito à indemnização peticionada pelos recorrentes com fundamento em despedimento, argumentando que, na data em que a acção foi proposta (22 de Abril de 1996), já tinha decorrido mais de um ano sobre a da efectiva cessação da relação laboral (esta cessou em 8 de Maio de 1985).

Aplicou ele, por isso, a norma constante da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), uma vez que - como se explicitou no acórdão nº 528/96 - o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, constante daquele acórdão nº 162/95, é o de que ela "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Ora, o recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - tem sido repetidamente afirmado - também cabe das decisões que contrariem o sentido e o alcance de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

2. Há assim que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. E, em consequência, há que conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998

Messias Bento