Legislator Case Law & Legislation
TC_19980312 AI generated

TC_19980312 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980312
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

Legislator headnote

AI generated

TC_19980312 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

Keywords

AI generated
protection against dismissal unemployment benefit severance pay redundancy collective redundancy long-term unemployment
AI generated
TC_19980313
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.
890/14
A., recorrida nos presentes autos em que é recorrente B.
320/00
LC, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Abril de 2000, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82, na redacção da Lei 13-A/98", dizendo no respectivo requerimento que "suscitou durante o processo verificar-se uma interpretação que tem por inconstitucional do artº 4. Al. b) da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro", com violação dos "artºs 2º, 13º, 18, nº 2 e 53 da CRP".
729/96
A. intentou no tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., Lda., pedindo a condenação da ré na integração da autora no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, bem como no pagamento no pagamento da quantia de 967.800$00, acrescida de juros legais.
TC_19980401
L... e J... instauraram no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção contra C..., CT... e Estado Português pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento e remuneração equivalente a aviso prévio em falta e diferenças salariais. No despacho saneador (de 14 de Janeiro de 1997), o juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a acção improcedente, considerando que o "direito à dedução do pedido" havia prescrito por decurso de prazo superior a um ano sobre a data da cessação dos contratos de trabalho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 312/98

Proc. nº 103/98 ACÓRDÃO Nº 312/98

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: M.S.L. e M.F.

Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação

Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:

(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;

(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Lisboa, 29 de Abril de 1998

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 103/98

Cons. Messias Bento

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: M.S.L.e M.F.

Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação

1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

O acórdão recorrido julgou prescrito o direito à indemnização peticionada pelos recorrentes com fundamento em despedimento, argumentando que, na data em que a acção foi proposta (23 de Abril de 1996), já tinha decorrido mais de um ano sobre a da efectiva cessação da relação laboral (esta cessou em 8 de Maio de 1985).

Aplicou ele, por isso, a norma constante da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), uma vez que - como se explicitou no acórdão nº 528/96 - o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, constante daquele acórdão nº 162/95, é o de que ela "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Ora, o recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - tem sido repetidamente afirmado - também cabe das decisões que contrariem o sentido e o alcance de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

2. Há assim que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. E, em consequência, há que conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998