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TC_19980310 AI generated

TC_19980310 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980310
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.

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TC_19980310 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.

Keywords

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constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutionality inadequate constitutional complaint standing to appeal review procedures
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TC_19980064
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente F...
TC_19980302
Nestes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o respectivo requerimento de interposição deficiente e não tendo o recorrente, após convite feito nesse sentido, cumprido as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça.
319/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A.
628/93
JOAQUIM EVARISTO DA CONCE1ÇÁU e ILDA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA vieram interpor, em 15 de Outubro de 1993, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30 de Setembro de 1993, que considerou a petição por eles apresentada da providência de "Habeas Corpus" manifestamente infunda e, por isso, a indeferiu. Com o requerimento de interposição do recurso, apresentarem logo a respectiva motivação, sustentando que a decisão recorrida consubstanciaria uma interpretação inadequada e abusiva do art. 31º da Constituição da Republica Portuguesa.
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.

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Full text

Acórdão 310/98

ACÓRDÃO Nº 310/98

Proc. nº 138/98

Cons. Messias Bento

Acordam no Tribunal Constitucional:

Recorrente: M...

Recorrido: Ministério Público

Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.

Lisboa, 29 de Abril de 1998

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa