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TC_19980304 AI generated

TC_19980304 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980304
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.

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TC_19980304 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.

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Full text

Acórdão 304/98

ACÓRDÃO N.º 304/98

Proc. nº 138/98

Cons. Messias Bento

Acordam no Tribunal Constitucional:

Recorrente: M.

Recorrido: Ministério Público

Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, à qual o recorrente não respondeu e a que o recorrido deu a sua concordância - recte, por se não verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade, e as normas por ele arguidas de inconstitucionais não foram aplicadas pela decisão recorrida) -, o Tribunal decide não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que fixa em seis unidades de conta.

Lisboa,29 de Abril de 1998

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa