TC_19980302 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o respectivo requerimento de interposição deficiente e não tendo o recorrente, após convite feito nesse sentido, cumprido as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça.
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AI generatedTC_19980302 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o respectivo requerimento de interposição deficiente e não tendo o recorrente, após convite feito nesse sentido, cumprido as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça.
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Acórdão 302/98
ACÓRDÃO Nº 302/98
Proc. nº 800/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente:: P...
Recorrido: Ministério Público e R...
Nestes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o respectivo requerimento de interposição deficiente e não tendo o recorrente, após convite feito nesse sentido, cumprido as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 1998
Messias Bento
Maria dos Prazeres Beleza
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa