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TC_19980300 AI generated

TC_19980300 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980300
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A..., arguido nos autos de instrução pendentes nos autos com o nº 94/97 do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e aí pronunciado pelos crimes de difamação e injuria p. e p. pelos arts. 180º a 184º do Código Penal e 25º, 26º nº 2 al. a) e 27º da Lei da Imprensa, interpôs recurso do pertinente despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação do Porto.

Legislator headnote

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Artº 310º do Código de Processo Penal, Artº 32º, nº 1 da Constituição, Artº 32º nº 1 da CRP, artº 310º do CPP, artigo 32º nº 1 da CRP; TC_19980300 · Tribunal Constitucional: 3ª A quarta revisão constitucional acrescentou a este artigo o inciso "incluíndo o recurso" consagrando assim, com uma amplitude maior do que a que lhe era reconhecida pela jurisprudência dominante, o princípio do "duplo grau de jurisdição".

Keywords

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linguistic discrimination criminal prosecution for defamation challenge of administrative decisions right to one's own word appealable interlocutory decision rectification reservation

Cited Legislation

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Artº 310º do Código de Processo Penal
Como bem se evidencia nas contra-alegações do Ministério Público, a questão controvertida - inconstitucionalidade do Artº 310º do Código de Processo Penal por violação do Artº 32º nº 1 da CRP - foi já o objecto de apreciação por este tribunal em
Artº 32º, nº 1 da Constituição
Artº 32º nº 1 da CRP
Como bem se evidencia nas contra-alegações do Ministério Público, a questão controvertida - inconstitucionalidade do Artº 310º do Código de Processo Penal por violação do Artº 32º nº 1 da CRP - foi já o objecto de apreciação por este tribunal em
artº 310º do CPP
diversos recursos com idêntica pronúncia: o artº 310º do CPP não ofende o artº 32º nº 1 da CRP.
artigo 32º nº 1 da CRP
Não o foi, decerto, enquanto pretensamente apoiado no inciso aditado ao artigo 32º nº 1 da CRP pela revisão de 97 - "incluindo o recurso" - já que os acórdãos citados são anteriores a tal revisão.
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TC_19980299
A..., arguido nos autos de instrução pendentes nos autos com o nº 406/97 do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e aí pronunciado pelos crimes de difamação e injuria p.
TC_19980156
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A...
3755/05.2TDPRT.P1
I - É nula a acusação deduzida pelo assistente relativamente a crimes de natureza pública e semipública, crimes relativamente aos quais apenas o Mº Pº tem legitimidade para promover o procedimento penal.
271/01
B, pronunciado por decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 30 de Junho de 2000 (de fls.
472/99
1.U... S.A., sociedade comercial com sede na Via Norte, Leça do Baldio – Matosinhos e J..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos dos artigos 70 nº 1 alínea b) e nº 2; 72 nº 1 alínea b), e 75 nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82 de 15/11", do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Maio de 1999, que decidiu confirmar a não admissão de um recurso por eles interposto para aquele Tribunal e fê-lo "com base no estatuído no artº 291 nº 1 do CPC", e, assim, vêm "os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade da interpretação implicitamente dada à referida norma por via de recurso, por violação dos seguintes preceitos fundamentais: 20, 29, 32, 205 e 208 da Const. Rep. Port." (e posteriormente vieram os recorrentes esclarecer que a questão da inconstitucionalidade "foi levantada logo que a mesma se configurou nos autos, ou seja, na motivação da reclamação dirigida ao Exmº Senhor Dr. Desembargador Presidente do Venerando Tribunal da Relação do Porto, apresentada em 9/04/99").

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Full text

Acórdão 300/98

ACÓRDÃO Nº 300/98

Proc. nº 71/98

1ª Secção

Cons. Rel: Artur Mauricio

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A..., arguido nos autos de instrução pendentes nos autos com o nº 94/97 do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e aí pronunciado pelos crimes de difamação e injuria p. e p. pelos arts. 180º a 184º do Código Penal e 25º, 26º nº 2 al. a) e 27º da Lei da Imprensa, interpôs recurso do pertinente despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação do Porto.

O recurso não foi admitido, o que determinou a reclamação do recorrente para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, reclamação essa onde o reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do Artº 310º do Código de Processo Penal por violação do Artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Indeferida a reclamação por despacho de fls. 45 é deste que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Nas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:

(...)" 1ª. "O nº 1 do artº. 32º da C.R.P. dispõe que "O processo Criminal assegurará todas as garantias de defesa".

2ª A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3ª A quarta revisão constitucional acrescentou a este artigo o inciso "incluíndo o recurso" consagrando assim, com uma amplitude maior do que a que lhe era reconhecida pela jurisprudência dominante, o princípio do "duplo grau de jurisdição".

4ª Devem por isso considerar-se compreendidas nas garantidas de defesa que a Constituição reserva ao arguido o direito ao recurso judicial das decisões que determinam a sua sujeição a julgamento.

5ª A sujeição de uma pessoa a julgamento representa sempre um vexame para esta.

6ª O nº 1 do artº. 310º. do C.P.P. nega o direito ao recurso pelo que viola, porque em flagrante oposição material, o nº 1. do artº 32º da C.R.P.(...)"

Fundado em jurisprudência firmada deste tribunal sobre a questão (entre outros, acórdãos nºs 265/94, 610/96 e 468/97) o Exmº Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso.

2. Como bem se evidencia nas contra-alegações do Ministério Público, a questão controvertida - inconstitucionalidade do Artº 310º do Código de Processo Penal por violação do Artº 32º nº 1 da CRP - foi já o objecto de apreciação por este tribunal em

diversos recursos com idêntica pronúncia: o artº 310º do CPP não ofende o artº 32º nº 1 da CRP.

A argumentação do recorrente nada inova e não compromete a decisão e respectiva fundamentação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que emitiram aquela pronuncia e aqui se dão por reproduzidos - entre outros, os acórdãos nºs 265/94 (DR, II Série, nº 165, de 19/7/94), 610/96 (DR, II Série, nº 155, de 617/96) e 468/97, de 2/7/97, proferido no P. 367/96.

Nem se diga, em contrário, que a matéria constante da conclusão 4ª das alegações do recorrente sintetiza argumento ainda não ponderado e apreciado por este Tribunal.

Não o foi, decerto, enquanto pretensamente apoiado no inciso aditado ao artigo 32º nº 1 da CRP pela revisão de 97 - "incluindo o recurso" - já que os acórdãos citados são anteriores a tal revisão.

Sempre, porém, se entendeu nos mesmos acórdãos que "a faculdade de recorrer em processo penal (constitui) uma tradução da expressão do direito de defesa", correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de

sentenças condenatórias ou "de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais" (citado Acórdão nº 265/94 e Acórdão nº 31/87 in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 9º vol., pág. 463).

Simplesmente, o que sempre se recusou foi que a CRP impusessse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal.

Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 97 onde o segmento aditado ao artigo 32º nº 1 apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal, sem o absurdo a que conduziria a interpretação maximalista que subjaz à argumentação do recorrente.

Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje expressamente consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" - só e quando estas garantias o exijam - o que, pelas razões repetidamente apontadas nos anteriores acórdãos deste Tribunal, não compreende a impugnação do despacho de pronúncia.

3. Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Abril de 1998

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa