TC_19980293 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram como recorrente J... e recorrido o Ministério Público, foi elaborada pelo relator, a fls. 123 e segs, exposição ao abrigo do artº 78º-A nº 1 da LTC na redacção então vigente, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartº 53º da CRP; TC_19980293 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, foi elaborada pelo relator, a fls. 123 e segs, exposição ao abrigo do artº 78º-A nº 1 da LTC na redacção então vigente, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
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Acórdão 293/98
ACÓRDÃO Nº 293/98
Falta exposição
Proc. nº 95/98
1ª Secção
Rel. Cons.: Artur Mauricio
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram como recorrente J... e recorrido o Ministério Público, foi elaborada pelo relator, a fls. 123 e segs, exposição ao abrigo do artº 78º-A nº 1 da LTC na redacção então vigente, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Sobre esta exposição foram ouvidos recorrente e recorrido.
Dela discordou o recorrente, pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em que o acórdão recorrido desaplicara a norma contida no artº 221º do Decreto nº 45969 por ser contrária ao artº. 53º da CRP.
Mas não logrou abalar a decisão proposta por aquela exposição, bem como os fundamentos em que assenta.
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido infere-se, sem margem para dúvidas - até pela parte decisória do aresto, no ponto em que se decide "manter inteiramente a douta sentença recorrida" - que a não aplicação do citado artº 221º assenta no entendimento de que a norma foi revogada por força do disposto nos arts. 1º nº 1 e 31º nº 2 do DL nº 372-A/75 (cfr. sentença confirmada , a fls. 62).
As referências feitas no mesmo acórdão ao artº 53º da CRP e à inconstitucionalidade do despedimento sem precedência de processo disciplinar são apenas ditadas por necessidade de resposta a argumento do recorrente em defesa da tese da manutenção em vigor do artº 221º do Decreto nº 45969, traduzindo assim um mero "obiter dictum".
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso por falta do pressuposto específico do recurso previsto no artº 70º nº 1, alínea a) da LTC - recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 28 de Abril de 1998
Artur Mauricio
Maria Helena Brito
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa